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terça-feira, 29 de maio de 2012

Brincar com coisas sérias


Ao contemplar hoje “Der Kuss”, de Klimt, fui reconduzido para os episódios mitológicos de beijos enganadores e da era romana em que o beijo da morte se fundia com a sucessão de imperadores. 

A acreditar nas notícias – facto em si já objeto de bonomia da nossa parte –, a Chanceler alemã prepara-se para propor (leia-se, ordenar) a criação de uma cintura europeia baseada numa receita por demais conhecida: baixos salários, desproteção social, transformação do Direito do Trabalho num simulacro de Direito. E tudo porque os malvados do Sul são uns preguiçosos que bem merecem o “beijo da morte”. Tudo para os salvar, coitadinhos! E nada de paternalismos (ou maternalismos). São mesmo como aqueles gauleses que não se sabem governar. 

E esta última assunção até pode encontrar, hoje, cabimento. Mas não justifica lançar gente para a política da mão estendida. Voltamos, ó Portugal, aos tempos dos pobrezinhos (nunca deixamos de o ser), mas, pelos vistos, já não honrados. Salazar, afinal, ganha uma atualidade que a historiografia há de registar. Paradoxal. Num Estado que se reclama “de Direito democrático e social”. “Quo vadimus?” O Régio ainda sabia por onde não ia. Hoje, nem isso.

Que se importem bússolas, astrolábios e demais instrumentos de navegação. E isto porque a “política de cabotagem” em que vivemos ameaça ruína e caos.

E ofereça-se a receita markeliana embrulhada naquele que envolve salsichas suculentas e impregnadas em óleo numa qualquer esquina de Munique. É, na verdade, o desatino total. Hollande acaba de chegar, mas já se pereceu que não faz bem ideia do que pretende. Dizemos todos que a Europa está governada por anões políticos, eleitos por eleitores anões.
Deixemos a psicanálise de lado e sejamos cognitivo-comportamentais. De nada adianta, agora, escarafunchar as causas – já estão diagnosticadas há demasiado tempo e nauseia ouvir tanto economista vomitar cassetes. A terapêutica deve ser pragmática, porém nunca míope e absolutamente vexatória para Nações com séculos de História. Parece mesmo que a teoria do eterno retorno assoma os germânicos. Tantos complexos de culpa por um século em que iraram todos os deuses e, afinal, a receita passa por um neo-esclavagismo? 

Gosto de beijos, mas destes que matam, não. Muito obrigado, dispenso. 

Ou a Europa caminha num reforço da união política, que admito tenha de importar uma verdadeira federação de Estados, ou arrisca-se a ser o que em parte já hoje é – um mero pormenor geográfico entre a Ásia e a América. E, como se sabe, os insetos na orografia do globo, por maiores que sejam, são presa fácil. Com a agravante de, ao invés de tantos mártires europeus, se arriscarem a morrer de joelhos, de mão estendida e de barriga vazia.

André Lamas Leitej

Pesca predatória não é crime de bagatela, diz TRF-4


As infrações penais ambientais não admitem a aplicação do princípio da insignificância, já que o bem jurídico agredido é o ecossistema, de relevância imensurável, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou o trancamento de uma Ação Penal pedida em Habeas Corpus. O autor foi denunciado pelo Ministério Público Federal por pesca de arrasto em local interditado por órgão competente no litoral catarinense.
Para os julgadores, o uso de HC para trancar uma Ação Penal só é possível em caráter excepcional. Ainda assim, é preciso que se demonstre a ausência de justa causa — sem elementos que indiquem autoria e materialidade do delito —, a atipicidade da conduta e a causa excludente da punibilidade. No caso concreto, isso não ocorreu, pois a conduta tipificada nos autos do processo possui relevância penal. Logo, não se configura situação excepcional que atraia o princípio da bagatela. A decisão é do dia 9 de maio.
A denúncia do MPF                                                                                       
No dia 24 de novembro de 2009, por volta das 22h, na baía sul de Florianópolis, o autor foi flagrado por agentes do 1º Pelotão da Polícia de Proteção Ambiental fazendo pesca de arrasto com tração motorizada para captura de camarão. A operação apreendeu duas caixas de isopor de 130 litros e 60 metros de cabo de seda. A pesca no local contraria a Portaria 51, de 26 de outubro de 1983, da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (Sudepe).

Na denúncia oferecida à Vara Federal Ambiental de Florianópolis, o MPF enquadrou o autor na Lei dos Crimes Ambientais, a Lei 9.605/1998. A conduta tipificada consta no artigo 34, caput, combinado com o artigo 36. Como provas da materialidade e autoria do delito foram anexadas à inicial a notificação de infração ambiental, o auto-de-infração, o termo de apreensão e depósito, a cópia da Portaria 51 da Sudepe e o levantamento fotográfico do local.
A defesa do denunciado, por meio do defensor público da União Eduardo Tergolina Teixeira, entrou com Habeas Corpus, com pedido de liminar, para trancar a Ação Penal. Em síntese, sustentou a ausência de justa causa para a continuidade do processo penal por flagrante atipicidade, considerando a mínima ofensividade da conduta. Além disso, agregou, não houve qualquer dano ao meio ambiente.
A antecipação da tutela foi indeferida, já que não foi verificada a presença do ‘‘perigo de demora’’, o que justificaria a sua concessão. O MPF, em parecer escrito, se manifestou pela denegação da ordem. Sustentou que o crime é formal, prescindindo de dano concreto (pesca efetiva), e o perigo, presumido.
O juiz convocado Pedro Carvalho Aguirre Filho, que atua na 8ª Turma do TRF-4 e relatou o caso, afirmou no acórdão que não era possível o trancamento da Ação Penal, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Num deles, o excerto é claro: ‘‘O trancamento do Inquérito Policial pela via do Habeas Corpus representa excepcional medida, admissível tão-somente quando de pronto evidenciada a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado’’. O relator disse que a tipificação dos fatos que ensejaram a Ação Penal está bem-alicerçada na denúncia do parquet federal.
Por outro lado, o princípio da insignificância, ou de bagatela, como é mais conhecido, não se aplica ao caso, já que a corte decidiu que as infrações ambientais não admitem esta ‘‘teoria destipificante’’. Afinal, o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal.
‘‘A conduta delituosa de pescar em período de defeso ou em local interditado por órgão competente, como uma intervenção humana indevida e inapropriada, caracteriza pesca predatória, acarretando sérios danos à reprodução da espécie e culminando por lesionar, em cadeia, todo o ecossistema. Se há regras emitidas proibindo a pesca em determinado período e local, ou mediante a utilização de petrechos específicos, ou em determinado número, é porque tais condutas são capazes de gerar sérios danos à fauna e flora aquáticas’’, registrou o magistrado.
Por fim, salientou que a retirada de espécies aquáticas da natureza não seria causa suficiente para afastar a ‘‘tipicidade objetiva’’, pois se está diante de crime de caráter formal, que prescinde de resultado naturalístico. Nesse sentido, registrou entendimento da Turma: ‘‘o crime de pesca proibida é de natureza formal, em virtude da definição legal da conduta compreender ‘todo ato tendente’ a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécies dos grupos de peixes, crustáceos etc. Inteligência do artigo 36 da Lei Ambiental’’.
Votaram com relator, à unanimidade, os desembargadores Paulo Afonso Brum Vaz (presidente do colegiado) e Luiz Fernando Wowk Penteado.
Clique aqui para ler a Portaria 51 da Sudepe.
Clique aqui para ler a decisão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2012

Prática de bullying poderá virar crime


A comissão de juristas do Senado que discute mudanças ao Código Penal aprovou nesta segunda-feira proposta para criminalizar a prática de bullying. O crime, que será considerado no anteprojeto de lei "intimidação vexatória", terá pena de um a quatro anos de prisão.
Pela proposta, pratica o crime quem "intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segregar" criança ou adolescente "valendo-se de pretensa situação de superioridade". O delito pode ser realizado por qualquer meio, inclusive pela internet. Se o crime for praticado por menores, ele será cumprido, em caso de condenação, em medida sócio-educativa.
A comissão também aprovou a criação do crime de stalking, conhecido popularmente de perseguição obsessiva. A proposta sugere a punição de até seis anos de prisão para alguém que perseguir outra reiteradamente, ameaçando sua integridade física ou psicológica ou ainda invadindo ou perturbando sua privacidade. O colegiado aprovou ainda o aumento da pena de prisão para o crime de ameaça, que subiu de um a seis meses para seis meses a um ano de prisão.
O Diário do Norte do Paraná.

Proposta descriminaliza uso privado de drogas



A comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do novo Código Penal definiu que a proposta descriminalizará o uso de drogas. Pelo texto aprovado, na manhã desta segunda-feira (28/5), caberá ao Poder Executivo regulamentar a quantidade de substância que uma pessoa poderá portar e manter sem que se considere tráfico. O anteprojeto será submetido ao trâmite legislativo regular após a conclusão dos trabalhos da comissão.

A quantidade de droga deve corresponder ao consumo médio individual de cada tipo de droga pelo período de cinco dias. A regulamentação dessa quantidade específica ficará a cargo de órgão administrativo de saúde pública, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O cultivo para consumo próprio também não será criminalizado.
A presunção de consumo para uso pessoal é relativa. Isso significa que, mesmo portando quantidade de droga menor que a regulamentar, a pessoa poderá ser condenada por tráfico caso se comprove, por outros elementos, que a substância não se destinava ao seu uso pessoal. Da mesma forma, quantidade superior poderá ser considerada como para consumo próprio, caso o acusado consiga comprovar essa destinação.
Pela proposta da comissão, continua sendo crime o uso público e ostensivo de substâncias entorpecentes, assim como nas proximidades de escolas e na presença de crianças e adolescentes.
A pena para esse crime será a mesma atualmente aplicada aos usuários de drogas: advertência sobre os riscos do consumo, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a cursos educativos.
Também continua crime a indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga, com prisão de seis meses a dois anos. O compartilhamento de droga eventual e sem objetivo de lucro, com pessoa do relacionamento do agente, também é punível, com pena entre seis meses e um ano mais multa.
A comissão ainda irá deliberar sobre as causas de redução de pena para o tráfico. O restante da estrutura dos tipos penais relacionados não sofreu alteração significativa. Na mesma sessão, a comissão também tratou de bullyingstalking, “flanelinhas” e constrangimento ilegal para tratamento médico. 
As informações são do STJ.

Comissão de juristas acaba com prescrição no crime de tortura


A comissão de juristas responsável pela reforma do Código Penal no Senado aprovou nesta segunda-feira proposta que acaba com a prescrição --prazo para processar o acusado de um crime-- no crime de tortura.
Assim, caso o texto vire lei, a tortura passa a ser um crime imprescritível, ou seja, o acusado pode ser processado a qualquer tempo. Um exemplo de crime imprescritível na legislação atual é o crime de racismo.
Atualmente, a tortura é caracterizada como sendo o ato de obrigar alguém, mediante violência ou ameaça, causando grave sofrimento físico, a fornecer informação ou a cometer crimes. Outra hipótese é a tortura baseada na discriminação racial ou religiosa.
Os juristas incluíram nessa hipótese outras formas de discriminação: por causa do gênero, cor, etnia, identidade ou orientação sexual, procedência nacional ou regional. Na semana passada, a comissão aprovou texto criminalizando essas mesmas formas de preconceito, igualando-as ao racismo.
Outra mudança trazida ao crime foi o aumento da pena. Atualmente, a tortura é punida com dois a oito anos de prisão. Na proposta da comissão, a pena subiria para quatro a dez anos.
Caso da tortura resulte uma lesão grave permanente, o tempo de prisão sobe para 6 a 12 anos. Se resultar morte não intencional, oito a 20 --no caso de morte intencional, o acusado responde tanto pela tortura quanto pelo crime de homicídio.
A comissão incluiu ainda a previsão de punição no caso em que os efeitos da tortura provocaram o suicídio da vítima. Nesse caso, a pena para o acusado seria a mesma aplicada quando a consequência é a morte: oito a 20 anos de prisão.
Os trabalhos da comissão devem se encerrar no final de junho, quando as propostas consolidadas serão encaminhadas para votação do Congresso. Apenas após a aprovação das duas Casas é que o texto vira lei.

Fonte: NÁDIA GUERLENDA - Folha.com

Novo CP: instituto da barganha vai permitir acordo com processo em curso para réu que confessar crime


A ideia de troca entre as partes envolvidas num processo, em que cada uma cede um pouco para uma finalidade maior, ganhou corpo e letra no projeto do novo Código Penal. A comissão de juristas que prepara o texto a ser apreciado pelo Congresso Nacional aprovou nesta segunda-feira (28) o instituto da barganha, que permitirá que um processo judicial já em curso possa ser encerrado por acordo entre as partes – acusador e acusado. A regra veda o regime inicial fechado.

Um dos requisitos para a barganha é a confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na denúncia. Além disso, as partes devem dispensar a produção de provas por elas indicadas. Por outro lado, a pena privativa de liberdade deve ser aplicada em não mais que o mínimo legal – podendo ainda ser reduzida de um terço. Se houver pena de multa, esta também deve ser no mínimo, devendo o valor constar no acordo.

“Estamos pela primeira vez rompendo com o devido processo legal. Este instituto é revolucionário”, comemorou o relator do anteprojeto do novo Código Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves. Ele explica que crimes cuja pena seja de até oito anos, em tese, admitiriam o acordo.

“As partes são adultas e capazes. Esta proposta dá poder às partes. A acusação, ao fazer um acordo, terá algo em mente; e a defesa, ao fazer o acordo, terá outras coisas. O importante é que haja uma convergência desses objetivos”, detalhou o relator.

Crimes graves

A comissão focou a aplicação do novo instituto nos crimes de médio potencial ofensivo. Pesou na decisão a falta de estrutura das defensorias públicas dos estados, o que pode causar prejuízos aos réus em crimes graves, cuja pena mínima inicial é em regime fechado.

“As instituições não estão preparadas para lidar com a barganha em crimes de homicídio, por exemplo. Na grande maioria das cidades não existem defensorias e não é possível haver paridade de armas num acordo, em que uma parte vai se sobrepor à outra. A lei precisa equilibrar isso”, afirmou a defensora pública Juliana Belloque.

Na prática, Juliana acredita que a barganha não será aceita por réus primários em processos cuja pena máxima seja até dois anos e a pena mínima seja até um ano de prisão. Nesses casos, é possível a transação penal ou a suspensão condicional do processo.

No entanto, para a solução judicial dos demais crimes que se enquadrem no critério estabelecido pela comissão, ela vê vantagens. “É inerente a qualquer acordo que haja cessão pelos dois lados. A pena é certa com a confissão, mas a pena será reduzida”, comentou a defensora.

Juliana resumiu a ideia da barganha como o pensamento de que mais vale a pena célere, imediata e rápida, do que aquela que pode ser maior, mas virá depois de muito tempo do cometimento do crime. “A justiça tardia é justiça falha”, disse.

Conforme o texto aprovado, recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, querendo, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento.

A homologação do acordo deve ser feita pelo juiz, e é considerada sentença condenatória. Pela proposta, “o juiz não homologará o acordo se matéria de ordem pública favorável à defesa for reconhecida no processo e se o acusado, advertido das consequências da transação, recusá-la”. O acordo pode prever também os prejuízos suportados pela vítima e seus sucessores, que deverão ser ouvidos.

Atualmente, a possibilidade de acordo só existe para alguns tipos de crimes e antes do processo ser instaurado. Hoje, uma vez iniciado o trâmite judicial, ainda que haja acordo entre Ministério Público e acusado, não é possível interromper ou encerrar o processo.

Eleitorais

Pela proposta da comissão, o novo Código Penal deve incorporar condutas criminais eleitorais. Por sugestão do relator, a reforma reduz os 85 tipos, existentes desde 1965, para apenas 14 crimes. Entre as condutas descriminalizadas está a chamada “boca de urna”, que passa a ser apenas um ilícito cível, e o ato de “furar a fila” da ordem de votação.

Já o uso eleitoral da máquina administrativa (uso de recursos administrativos), pela proposta, terá a pena aumentada para dois a cinco anos de prisão, pena bem mais severa que a atual – seis meses. A corrupção eleitoral ativa (entrega de uma vantagem para o eleitor) e a corrupção passiva receberam pena de um a quatro anos. Se o juiz constatar que o eleitor aceitou a vantagem em razão de extrema miserabilidade, poderá deixar de aplicar a pena (perdão judicial).

Entre os outros crimes incorporados ao novo Código Penal estão: inscrição fraudulenta de eleitor; retenção indevida de título; divulgação de fatos inverídicos (mentir com capacidade de influenciar o eleitor); inutilização de propaganda legal; violação e destruição de urna; falsa identidade eleitoral; falsificação de resultado eleitoral (falsificar o resultado da votação em urna manual ou eletrônica) e coação eleitoral.

Tortura

Em outro ponto analisado na reunião, a comissão classificou o crime de tortura como imprescritível, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. As penas foram aumentadas: para quem constrange alguém ou o submete a intenso sofrimento físico e mental, a pena foi elevada de dois a oito anos (legislação vigente hoje) para quatro a dez anos de prisão.

Se da tortura resultar lesão corporal grave, a pena será de prisão de seis a 12 anos (atualmente é de quatro a dez anos); se resultar morte não intencional e as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena pode ir de a oito a 20 anos (hoje, não passa de 16 anos).

Caso a morte seja intencional, os juristas esclareceram que o réu responderá pelo homicídio e pela tortura. Outra hipótese prevista para o novo Código Penal é a ocorrência de suicídio da vítima, em razão do sofrimento físico ou mental advindo dos atos de tortura. Nesse caso, a pena poderá ser idêntica à hipótese de morte culposa após a tortura – de oito a 20 anos.

Se alguma autoridade tomar conhecimento do crime de tortura e não determinar as providências cabíveis, incidirá nas penas de um a quatro anos.

Ainda quanto ao crime de tortura, a comissão inseriu motivações por discriminação ou preconceito de identidade ou orientação sexual, cor, gênero e procedência regional ou nacional entre aquelas previstas na descrição do tipo penal – raça e religião já estavam previstas na Lei 9.455/97. A tortura estará inserida no capítulo dos crimes contra os direitos humanos.

A comissão de reforma do Código Penal, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, volta a se reunir no dia 11 de junho, às 10h, no Senado. O texto do anteprojeto deverá ser finalizado até 25 de junho. 

Fonte: STJ

Novo CP: constrangimento de flanelinha poderá dar até quatro anos


A 22ª reunião da comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou na manhã desta segunda-feira (28) o aumento da pena possível para atos de constrangimento ilegal, como os praticados por guardadores irregulares de carros. Outra medida aprovada foi permitir que pessoas maiores e capazes de manifestar sua vontade rejeitem tratamento médico.

Não foi criado um tipo específico para a ação de “flanelinhas”. Mas quando associada a violência ou grave ameaça, a prática de exigir dinheiro para guardar carros em vias públicas será punida com até quatro anos de prisão, como constrangimento ilegal. A mera solicitação de dinheiro não foi considerada punível.

Caso o ato seja praticado em associação de três ou mais pessoas, a pena pode ser aumentada de um a dois terços. A mesma causa de aumento incidirá na hipótese de uso de armas de fogo. A punição será cumulada com crimes de violência.

Tratamento forçado

Médicos não poderão obrigar pessoas maiores e capazes a se submeter a tratamento de saúde, como transplante de órgãos e transfusão de sangue. Caso o paciente seja capaz de manifestar sua vontade, a conduta configurará constrangimento ilegal. A mudança privilegia a liberdade religiosa e a autonomia da vontade.

Bullying e stalking

O crime de ameaça teve pena-base aumentada e agregou tipos específicos para bullying e stalking. A primeira conduta foi denominada de “intimidação vexatória” e só é cabível contra menores de 18 anos, de forma intencional e continuada, causando sofrimento à vítima a partir de uma condição de pretensa superioridade do agente. A pena é de um a quatro anos.

stalking foi chamado de “perseguição obsessiva ou insidiosa”. É a conduta de perseguir alguém com ameaça à sua integridade física ou psicológica, invadindo ou perturbando por qualquer meio sua privacidade ou liberdade. O crime terá pena de dois a seis anos.

Sequestro e escravidão

Em relação aos crimes de sequestro e cárcere privado, não houve mudanças estruturais, mas ajustes de penas. O crime de sequestro simples terá pena de um a quatro anos. Caso tenha fins libidinosos, seja feito por meio de internação em casa de saúde ou praticado contra menores de 18 anos, maiores de 60, cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, a pena alcançará os cinco anos.

Se do sequestro resultar grave sofrimento físico ou moral, a pena fica entre três e seis anos. A prisão poderá durar entre quatro e dez anos se o sequestro ou cárcere durar mais de seis meses.

A redução à condição de escravidão ou análoga foi integrada em um único tipo penal, cumulável com punições por violência ou tráfico de pessoas associadas à escravidão. A pena-base ficará entre quatro e oito anos.
Fonte: STJ

Se for vítima de um assalto não reaja. Conheça as dicas de segurança


Milton Corrêa da Costa
Em tempos de violência urbana extrema nenhum de nós ,na condição de pedestre ou conduzindo um veículo, está livre de ser vítima de um assalto. Por isso mesmo é que a atitude corajosa de um senhor de 67 anos, vigia de um posto de gasolina, aoenfrentar fisicamente três bandidos desarmados, ao ser rendido durante umassalto, no bairro do Grajaú, na Zona Norte doRio, em 11 de maio último, resultando ferido no embate corporal, precisa ser objeto de análise técnicae reflexão. Por mais que tenhamos toda aprevenção e adotemos regras básicas de segurança pessoal, nenhum de nós estará livre do elemento surpresa, tática empregada por bandidos em ações de assalto.
Vítimas de assalto, em razão do medo e do pavor de que são tomadas, do natural descontrole emocional, ou impulsionadas pela raiva contra ainjusta e agressiva ação marginal, reagem de formas diferentes, podendo, noentanto, também estar assinando o próprio atestado de óbito. Bandidos assaltamnormalmente drogados e alcoolizados, armados e descontrolados, tensos eagressivos, pois também têm medo. Precisam de uma ação rápida para obter o êxitoe abandonar o local. Em caso de sequestro relâmpago, saem rapidamente a cena do crime, levando reféns, no próprio veículo da vítima ou em veículos roubadosanteriormente.
A partir daí, a preservação de sua vida corresponderá à atitude que vocêtiver na tentativa de controlar a situação adversa, seja em assalto na viapública a pedestres ou assalto em veículo a motoristas. Entregue, sem contestar,os objetos que forem solicitados. Não tente contrariar os assaltantes retrucando suas atitudes. Mostre-se amistoso, apesar de todo o nervosismo, indicando quequer colaborar com ação para que tudo saia bem. Informe-lhes todo gesto que precisar tomar, mantendo, em caso de assalto em via pública, as mãos para cima.Se for surpreendido em assalto dentro do carro, mantenha-se imóvel com as mãossobre o volante. Cumpra, sem contestar, as determinações dos assaltantes. Lembre-se, que você foi surpreendido e o momento lhe é perigosamenteantagônico.
Se for tirar o cinto de segurança, anuncie tal atitude e peça consentimento.Tudo que for apanhar dentro do carro informe com antecedência sem tomar nenhumaatitude que possa supor uma reação. Olhe firme para o marginal sem desafiá-lo no olhar, Continue amistoso e não agressivo. Informe-lhe prontamente, casosolicitado, a senha dos cartões e colabore informando o melhor trajeto para chegar a um determinado caixa eletrônico. Tenha em mente que você está numasituação extrema de risco de vida, e vidas humanas nada valem para bandidos drogados, frios e sanguinários. Lembre-se principalmente que seus entes queridoso esperam e que tudo dependerá de seu equilíbrio, apesar de toda tensão. Aindasim você precisará contar com a sorte.
Evite chamar a atenção do carro da polícia, caso cruze com uma patrulha, Osbandidos, por medo e assustados, poderão reagir atirando nos policiais, e vocêpoderá ficar no meio de um fogo cruzado. Pense no seu objetivo maior (apreservação da vida), ainda que se sinta agredido e humilhado nas mãos demarginais da lei. Lembre-se de que na maioria dos casos de reação as vítimasmorreram ou ficam gravemente feridas. Normalmente, se você atender as ordens deum assaltante suas chances de sobreviver com vida e sair praticamente ileso aumentarão em muito.
Jamais contrarie os assaltantes e diga-lhes que "tudo acabará bem". Eles têm,pela intimidação das armas, o domínio momentâneo da situação. Peça-lhes, se foroportuno, calma e tranquilidade em dado momento, comunicando-lhes que tudo que for solicitado será atendido. Não tente uma fuga desesperada. Ela pode serfatal. Após ser liberado pelos marginais, procure ajuda e ligue para a polícia (190), informando tudo que foi possível observar durante a ação, inclusivecaracterísticas físicas dos bandidos, características do veículo e direção tomada pelos assaltantes
Da mesma forma, aja assim nos casos de assaltos em via pública em que vocênão é levado como refém. Se for vítima de assalto em sua própria residência, ajatambém de modo solícito, sem tentar reação ou fuga, ainda que conheça seuhabitat. Seus parentes e amigos também poderão estar sendo vítimas do mesmodelito e poderão pagar com agressões ou com a vida, caso você tente fugirsozinho. Se for possível fazer uso de um artifício que chame a atenção devizinhos, sem que corra riscos, faça isso. Compareça em seguida à Delegacia Policial para registro do fato. Se após a saída da Delegacia, estando maiscalmo, ainda se lembrar de algo que possa ajudar a polícia na identificação e prisão dos meliantes, ligue novamente para a polícia e informe.
Assim sendo, chega-se à conclusão de que a atitude corajosa do vigia do postode gasolina foi de alto risco e tecnicamente não recomendável, ainda que osbandidos não estivessem armados. Especialistas em segurança pessoal continuam afirmando que o melhor remédio são as regras básicas de prevenção. Se, noentanto, o assalto o surpreender, jamais reaja. Suas chances de sobreviver e manter-se ileso serão bem maiores.
Aí vão, portanto, algumas regras básicas de segurança pessoal:
1) Ao sair com o seu carro, que se encontra estacionado na rua, faça isso imediatamente, sem antes observar se há alguém em atitude suspeita próximo ao veículo. Ligue o motor, trave as portas, coloque o cinto de segurança e saia. Não se preocupe em ligar o rádio ou colocar um CD. Faça isso quando o carro estiver parado num sinal ou num congestionamento. Se usar películas não refletivas no veículo (insulfilm), use as regulamentadas pelo Contran.
2) Evite comprar algo em ambulantes nos sinais de trânsito, Você estará momentaneamente distraído e precisará mexer nos vidros.
3) Nos estacionamentos em via púbica, evite entregar as chaves do carro a pessoas desconhecidas ( flanelinhas).
4) Ao chegar em sua residência, certifique-se de que não há movimentação de estranhos nas proximidades.
5) Evite deixar o veículo em locais desertos. Prefira os estacionamentos em locais específicos e fechados.
6) Mantenha os portões de sua residência sempre trancados.
7) Em meio a disparos de arma de fogo, proteja-se imediatamente atrás do obstáculo mais resistente possível. Saia da linha de tiro, agache-se. Procure o chão.
8) Conheça as senhas de segurança para se comunicar com o porteiro de seu prédio.
9) Prefira usar, principalmente durante a noite, caixas eletrônicos em locais de maior movimento.
10) Ao sacar valor considerável de dinheiro no caixa de um banco, não saia imediatamente da agência. Leve sempre alguém para acompanhá-lo e observar a movimentação nas cercanias do local, identificando suspeitos.
E finalmente lembre-se: não use arma. A arma é muito mais um indutor de violência do que um instrumento de defesa. Deixe o uso da arma de fogo para profissionais que saibam usá-la quando se fizer necessário. Preserve a vida. Atos de heroísmo nem sempre acabam bem.
Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

Inscrições abertas para o 18º Seminário Internacional de Ciências Criminais - IBCCRIM


Pós-graduações obtidas por brasileiros no Mercosul poderão ter reconhecimento automático


Os títulos de pós-graduação obtidos por brasileiros em instituições de ensino superior dos demais países do Mercosul – Argentina, Paraguai e Uruguai – poderão ter reconhecimento automático, para o exercício de atividades de docência e pesquisa. A medida consta do Projeto de Lei 1981/2011, de autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que recebeu, nesta terça-feira (22), parecer favorável da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (Parlasul), durante reunião presidida pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR).
Este é o primeiro passo da tramitação do projeto, que agora será analisado por duas comissões – Educação e Cultura, e Constituição, Justiça e Cidadania – e pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, a proposta tramitará no Senado.
Como observou em seu voto favorável o relator ad hoc do projeto, deputado José Stedile (PSB-RS), a regulamentação atualmente em vigor do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários do Mercosul determina que apenas professores e pesquisadores estrangeiros que trabalham no Brasil têm reconhecimento automático dos diplomas obtidos nos demais países do bloco.
O projeto determina a aplicação do mesmo princípio para os brasileiros, que ainda hoje precisam submeter seus diplomas aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
- A proposição estende esse reconhecimento, no Brasil, a brasileiros que tenham obtido diploma em outros países do Mercosul e acrescenta sua utilidade para fins de concursos públicos, equiparando tais certificados, para efeito de posicionamento na carreira e no salário do detentor, àqueles regularmente obtidos em instituição de ensino superior brasileira – afirmou Stedile.
Agência Senado

Sugestões: Livros & Revistas

  • AGUIAR, Geraldo Mario de. Sequestro Relâmpago. Curitiba: Protexto, 2008.
  • ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
  • ANDRADE. Pedro Ivo. Crimes Contra as Relações de Consumo - Art. 7º da Lei 8.137/90. Curitiba: Juruá, 2006.
  • ANITUA, Gabriel Ignácio. História dos Pensamentos Criminológicos. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2008. Coleção Pensamento Criminológico n. 15.
  • ARAÚJO, Fábio Roque e ALVES, Leonardo Barreto Moreira (coord.). O Projeto do Novo Código de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2012. 662p.
  • AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; CARVALHO, Salo de. A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal. Porto Alegre: Notadez, 2006.
  • BAKER, Mark W. Jesus, o Maior Psicólogo que Já Existiu. São Paulo: Sextante, 2005.
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