Autor: Julio Cesar Marcellino Junior Editora: Habitus Gênero: Direito Constitucional Sub-Gênero: Coleção JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO vol 2 - (des) encontros entre economia e direito Páginas: 272 Volume: 2 Edição: 2009
Sinopse
"Ninguém - ninguém! - escreveu melhor sobre o Princípio da Eficiência, na interdisciplinariedade entre Direito e Economia, que Julio Cesar Marcellino Junior, um jovem professor de Santa Catarina e mestre pela UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí.
Agora que terminei o mestrado estou tentando conseguir aulas nas faculdades de direito da região, mas não estou tendo muito sucesso. Começar é difícil!
Por isso, peço a ajuda dos colegas. Caso saibam de alguma faculdade que esteja precisando de professor, por favor me avisem.
No primeiro semestre do ano passado fui contratado como Professor de Direito Comercial na PUC Campinas, mas o contrato era temporário e o curso somente de um semestre, depois não houve mais ofertas de vagas.
As áreas que eu poderia atuar são: Comercial, Civil, Processo Civil e Constitucional (possibilidade de Administrativo também).
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9530813478227461
Desde já agradeço.
Abraços Antônio Carlos Ribeiro 19 3213 2240 19 9675 6655
Nota do Blog: Caros amigos e colegas do blog, se algúem ficar sabendo de vagas para professor, nas áreas que atuam o Antônio, por favor, entrem em contato. O Antônio é um colega do mestrado que está iniciando a carreira docente. Com certeza um ótimo professor.
“Os governos passam, as sociedades morrem, a polícia é eterna...” (Honoré de Balzac).
Junto a uma Sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as Instituições Policiais, a figura da Corregedoria da Polícia. A figura da Polícia da Polícia. A figura do Juízo da Polícia a espera de cumprir a sua árdua missão para mudar conceitos enraizados de que a Polícia tudo pode e nada acontece.
Decorrente das ações desumanas praticadas pela Polícia Ditatorial que extrapolou todos os Direitos do povo do Brasil no chamado “período de chumbo” que assolou o país por mais de vinte anos e logrou traumas às liberdades e direitos individuais, quando arbitrariamente se ceifou vidas, se praticou torturas ou mutilações dos opositores ao regime do Governo vigente, passou a vigorar com a nova Constituição de 1988, a luta pelo resgate da cidadania, tendo como dos protagonistas principais, a nova Polícia.
A chamada Polícia Cidadã nasceu junto com a Constituição Cidadã, e com ela, a Polícia daPolícia, a Corregedoria de Polícia se fortalecendo para combater os deslizes da própria Polícia.
O órgão essencial de todo regime Democrático de Direito relacionado a corrigir as más ações policiais, é, sem sombras de dúvidas, a Corregedoria de Polícia. É através da Corregedoria de Polícia que se faz a Justiça no âmbito administrativo da corporação. É através da Corregedoria de Polícia que se chega ao Judiciário quando dos crimes praticados pelos seus membros.
A Corregedoria de Polícia visa investigar, reeducar, corrigir e punir os abusos administrativos ou penais praticados pelos seus agentes em ações profissionais excedentes ou particulares ilegais no cotidiano de cada um.
O Policial é um funcionário público encarregado de prestar a Segurança Pública à sociedade e deve agir sempre de acordo com a Lei. Quando ele comete algum abuso ou crime está sujeito a punição como qualquer outra pessoa do regime em vigor, pois ninguém está autorizado, no Estado Democrático de Direito, a praticar excessos.
A Corregedoria de Polícia como encarregada de corrigir os atos lesivos que denigrem a imagem da Instituição Policial, deve estar atenta para que nada de ruim passe despercebido da sua vigilância, pois a própria população sempre está preparada para generalizar o problema em detrimento de todas as outras classes policiais.
Observa-se no cotidiano do povo brasileiro que sempre o serviço Policial é alvo de críticas nos mais diversos sentidos. Nesse âmbito, mais especificadamente e basicamente no que tange aos problemas relacionados à corrupção e à violência praticadas pela Polícia.
É fato e não há como deixar de reconhecer que realmente vários Policiais em qualquer quadrante do país, tende com espantosa facilidade aderir à corrupção e ao arbítrio das suas medidas, entretanto, em contrapartida, as Corregedorias de Polícia também procuram agir condignamente contra tais atos negativos e depreciativos.
A Corregedoria de Polícia, além de ser Polícia da Polícia, funciona também como um Juízo, pois a ela é dado o poder de julgar e punir administrativamente os Policiais transgressores.
O Corregedor de Polícia deve agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam considerados justos. Possui ele através da sua Autoridade os requisitos necessários para o bom desempenho da sua função.
O trabalho do Corregedor de Polícia é por demais difícil, pois além do receio da população em denunciar ou testemunhar as más ações policiais, ainda existe a questão do corporativismo em todas as classes da Polícia para dificultar ainda mais as suas investigações. Nesse sentido há de se acolher o que disse o nobre Jurista LUIZ FLAVIO GOMES, no seu artigo intitulado “Policiais brasileiros toleram a corrupção e a violência dos colegas”: (...) “o que vale, frente aos colegas de trabalho, é o pacto do silencio, a cumplicidade, a conivência. Um policial dificilmente “denuncia” um colega”. (...)
O Corregedor de Polícia apesar de ser um Juiz para a sua classe possui hierarquicamente profissionais superiores dentro da sua própria corporação, mas, entretanto, deve estar ele isento de quaisquer interferências ou ingerências para poder exercer a sua função a contento e fornecer a cada qual o que lhe é devido.
Nesse sentido, sem tirar o mérito atual dos Órgãos Correcionais, para uma melhor transparência, necessário se faz que se criem Corregedorias independentes a exemplo das Ouvidorias e se acabe de vez com a incredibilidade ainda existente da sociedade quanto ao destino adequado dos procedimentos, dado que, parte da população, por ignorância, descrédito ou talvez até por temor de ali denunciar, busca soluções pertinentes no Ministério Público, na Defensoria Pública ou na Ordem dos Advogados de Brasil, não sabendo que desses órgãos são encaminhados para as próprias Corregedorias apurar os fatos.
Entretanto, também é fato crescente que boa parte do povo já acredita nas Corregedorias de Polícia. A própria sociedade civil organizada que é consciente dos seus direitos de cidadania busca através dos remédios legais a garantia dos seus direitos usurpados ou transgredidos.
Ressalta-se que além da Corregedoria de Polícia então existente no nosso sistema Democrático de Direito, também já foi criada em muitos Estados do nosso país a figura da Ouvidoria de Polícia.
A Ouvidoria de Polícia é órgão independente que não se mistura às instancias policiais, a qual também não é subordinada hierarquicamente, por isso está sendo mais aceita para as denuncias iniciais do povo em detrimento das más ações policiais.
A Ouvidoria de Polícia é órgão responsável por fiscalizar as irregularidades praticadas pela Polícia, cumprindo assim um importante papel como mecanismo de controle da sociedade sobre as ações policiais.
É atribuição da Ouvidoria de Polícia receber, encaminhar e acompanhar denúncias e reclamações da população com relação a abusos, atitudes injustas, desonestas, indecorosas, arbitrárias e excessivas praticadas por qualquer membro policial. Apesar de não investigar diretamente os casos que recebe, a Ouvidoria acompanha cada denúnciae cobra agilidade e rigor nas apurações feitas pela Corregedoria de Polícia.
As transgressões disciplinares previstas em Lei são apuradas através Sindicâncias, Inquéritos ou Processos administrativos pela Corregedoria de Polícia, e daí, se não houver absolvição do acusado ou arquivamento do feito, pode advir penas de repreensão, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade dos servidores julgados. Ressalte-se que é preceito Constitucional para a validade do Processo Administrativo disciplinar, que se respeite o princípio do contraditório e seja assegurada a ampla defesa do acusado em todos os atos daquele Instrumento, com a utilização dos meios e recursos em Direito admitidos.
As infrações penais, depois de investigadas são remetidas para o Judiciário criminal comumou militar para que se julgue de acordo com a Lei, sendo também tais infrações, consideradas transgressões disciplinares.
A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado “Poder de Polícia” que possui o Estado é limitado pela própria Lei e não pode ser ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra dos Direitos inerentes do Cidadão.
Nesse sentido há de se acolher o que disse o colega Delegado de Polícia, ROBERTO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO, em um dos seus artigos: ... “é possível afirmar que o Poder de Polícia conferido ao Estado tem a finalidade precípua de cumprir a lei e suas finalidades, restringindo até mesmo direitos dos cidadãos quando em conflito com a política doEstado, a preservação da ordem pública e a segurança da coletividade. Esta ação estatal pode ser colocada em prática tanto de forma preventiva como de forma repressiva”.
No mesmo sentido, o colega Delegado de Polícia ANDRÉ LUIZ LUENGO, asseverou: “A atividade policial é o instrumental de que se vale o Estado para exercer o seu legítimo monopólio da força, mas sempre em obediência aos princípios constitucionais. Desta maneira, importa afirmar que os atos dos servidores do Estado devem ser sempre de forma vinculada, não havendo margem discricionária”.
Complementa o sentido a Jurista CRISTINA BUARQUE DE HOLLANDA, ao discorrer: “Quando as agencias encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextosde grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”
A questão da corrupção Policial é, sem sombras de dúvidas, a mais séria e grave existente no âmbito da Segurança Pública, vez que o Policial é acima de tudo o “Guardião da Lei”, e para tanto tem que dar o exemplo.
O trabalho do Policial é árduo, perigoso, estressante e ineficiente financeiramente, por isso, exige prudência, perseverança, amor a profissão e capacidade de concentração aguçada com equilíbrio e razoabilidade dos seus atos para que não ocorra os deslizes.
Polícia e marginal são opostos que não podem ser atraídos para o mesmo objetivo. Ser Polícia da Polícia é ficar inimigo dos seus “amigos” incompreensíveis, inconseqüentes e solidários com os ilícitos dos seus colegas.
O valor profissional de um Policial está diretamente ligado à sua reputação, por isso, desde o início da sua carreira deve ele agir sempre pela solidez e legalidade dos seus atos.
Dando uma verdadeira lição de amor à profissão policial que exerceu por longos anos o colega Delegado de Polícia aposentado e Presidente da ONG Brasil Verdade, PAULO MAGALHÃES, assim discorreu em um dos seus artigos: (...) “O policial se obriga a agir dentre alguns parâmetros não exigidos para os demais seres humanos, a ser consciente de que cada ato seu reflete a imagem de toda a instituição.
Precisa estar ciente que parte de seus “irmãos em armas” parecem, mas não são policiais. Estão na Força Pública para se locupletarem, roubar, matar, prevaricar e protegerem-se atrás do distintivo, fazendo dos bons escudo, baluarte, dividindo com os honestos as críticas por seus atos corruptos.
O policial de verdade deve perceber que não existe diferença entre o bandido comum e o bandido “policial”, e que ambos devem ser combatidos. Porém o bandido policial é mais difícil de vencer – ele é covarde, possui o respaldo de toda a instituição que erroneamente lhe dispensa “o espírito de corpo”, mesmo traindo os dogmas do ofício de policial. Certo estava o marginal Lucio Flávio que, não obstante ser delinqüente sabia perfeitamente seu lugar quando declarou: “bandido é bandido, polícia é polícia”. Como a água e o azeite, não se misturam. (...)
Ser policial é um estado de espírito, é um fogo imortal que aquece a alma e enternece o espírito. É dar a vida pelo próximo sem se dar conta de que está indo para a morte, é chorar ao resgatar uma criança em perigo, é se controlar para não cometer um crime quando prende um estuprador. Ser policial é largar tudo quando um colega pede ajuda, “virar noite” e “dobrar serviço” para prender um autor de crime, é suportar a frustração do caso não resolvido.
Ser policial é sofrer ao se ver obrigado a prender um colega, mas também é não prevaricar quando foi este que optou “passar para o outro lado”, quando deixou de ser policial e tornou-se bandido, quando desonrou o compromisso e descumpriu o juramento, quando traiu a própria classe.”
Postergar a Justiça em benefício próprio é sempre objetivo do falso Policial. Ser Polícia da Polícia é sentir que a sua árdua missão policial é redobrada na Investigação contra o seu colega desvirtuado.
O Policial deve sempre tentar se superar dando o melhor de si em todos os casos que trabalhe ou que por ventura apareça na sua trajetória em defesa da sociedade.
São realmente escorregadios e traiçoeiros os falsos policiais em especial os aderentes da corrupção, que se tiverem campo de ação não vigiado, fazem misérias num curto espaço de tempo. Ser Polícia da Polícia é como lutar contra um opositor que acompanha dos seus passos.
Os atos ilícitos dos Policiais devem sempre ser investigados com a maior presteza possível, pois as suas punições exemplares podem fazer com que a população entenda que o nosso Poder é limitado somente à legalidade, e, com isso passe verdadeiramente a ter a Policia como sua parceira no combate ao crime.
O Corregedor de Polícia que é a Polícia da Polícia, que é o Juízo da Polícia, é mais do que nunca um sustentáculo das Leis, um produtor e realizador de Justiça. A ele cabe ultrapassar todas essas barreiras explicitadas para constatar que Polícia é Instituição séria.
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública)
Num certo dia, um empresário viajava pelo interior de Minas. Ao ver um peão tocando umas vacas, parou para lhe fazer algumas perguntas: - Voce poderia me dar umas informações? - Claro, sô! - Essas vacas dão muito leite? - Qual que o senhor quer saber: as maiáda ou as marrom? - Pode ser as malhadas. - Dá uns 12 litro por dia! - E as marrons? - Tamém uns 12 litro por dia! O empresário pensou um pouco e logo tornou a perguntar: - Elas comem o quê? - Qual? As maiáda ou as marrom? - Sei lá, pode ser as marrons! - As marrom come pasto e sal. - Hum! E as malhadas? - Tamém come pasto e sal! O empresário, sem conseguir esconder a irritação: - Escuta aqui, meu amigo! Por quê toda vez que eu te pergunto alguma coisa sobre as vacas você me diz se quero saber das malhadas ou das marrons, sendo que é tudo a mesma resposta? E o matuto responde: - É que as maiáda são minha! - E as marrons? - Tamém!
“A conduta descrita no § 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem ‘sabe’ e de quem ‘deve saber’ ser a coisa produto de crime. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior razão, também o faz em relação à forma mais grave (dolo direto), ainda que não o diga expressamente. Se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior. Deste modo, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...). denego a ordem de habeas corpus.” (STF – 2ª T. – HC 97.344 – rel. Ellen Gracie – j. 12.05.2009 – DJe 28.05.2009).
Logo após a entrada em vigor da Lei 9.426/96, que acrescentou ao CP a chamada receptação qualificada, este Boletim publicou dois artigos de Damásio de Jesus que estão entre os primeiros trabalhos sobre o tema (Breves notas ao furto, roubo e receptação na lei n. 9426/96. BoletimIBCCRIM. São Paulo, n.51, p. 04-05, fev. 1997 e O sabe e o deve saber no crime de receptação. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.52, p. 05-07, mar. 1997). No segundo deles, defendeu o autor, em razão de sua desproporcionalidade, a desconsideração do preceito secundário do § 1º, com a aplicação da pena prevista no caput.
A divergência doutrinária rapidamente instalada (FARIA, Cassio Juvenal. Ainda sobre o sabe e o deve saber no crime de receptação. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.58, p. 14, set. 1997), passados quase 13 anos, está só começando nas Cortes Superiores.
Esse precedente segue a linha que, até abril de 2008, era pacífica no STJ. Conquanto a 5ª Turma continue com tal posicionamento (v.g. HC 116.728, rel. Laurita Vaz, j. 02.12.08, v.u., DJe 19.12.08), a partir daquele mês, a 6ª Turma adotou posição contrária, exatamente no sentido defendido por Damásio (HC 101.531, rel. Nilson Naves, j. 22.04.08, m.v., DJe 16.06.08) e, recentemente, reiterou-o (HC 109.780, rel. Nilson Naves, j. 16.12.08, m.v., DJe 23.03.09).
No STF, em março de 2008, o Min. Celso de Mello deferiu liminar para suspender a eficácia de condenação pelo delito do art. 180, § 1º, do CP (HC 92.525, j. 31.03.08, Boletim IBCCRIMset. 08, Direito Por Quem o Faz), adotando o mesmo entendimento posteriormente assumido pela 6ª Turma.
A questão voltará ao debate quando do julgamento definitivo deste habeas, tendo em vista que a 2ª Turma, ao proferir a decisão anotada, lamentavelmente o fez na ausência do Min. Celso de Mello, deixando de enriquecer, com a sua já conhecida divergência, a discussão sobre tema de grande relevo para o direito constitucional e penal.
Andre Pires de Andrade Kehdi
Processo Penal. Deputado federal. Extinção de mandato. Imunidade remanescente.
“1. Uma vez iniciado o julgamento de Parlamentar nesta Suprema Corte, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância. 2. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, as circunstâncias dos autos revelam a presença da necessária conexão entre os fatos relatados no inquérito e a condição de parlamentar do investigado, a ensejar o reconhecimento da imunidade material (art. 53 da Constituição Federal). 3. Inquérito arquivado.” (STF - Pleno - Inq. 2.295 - rel. Sepúlveda Pertence - rel. p/acórdão Menezes Direito - j. 23.10.2008 - DJe 05.06.2009).
Processo Penal. Decisão que recebe a denúncia. Necessidade de fundamentação.
“Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal.” (STF - 2ª T. - RE456.673 - rel. Cezar Peluso - j. 31.03.2009 - DJe 22.05.2009).
Processo penal. Competência. Crime cometido por militar. Dano que ofende interesse da União. Justiça Federal.
“Licença de natureza civil. Inexistência de prejuízo patrimonial à instituição militar. Infração comum em dano de interesse da União. Incompetência da Justiça Militar. Feito da competência da Justiça Federal. HC concedido. Aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da CF. Precedente. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação penal por falsificação de Caderneta de Instrução e Registro - CIR, expedida pela Marinha.” (STF - 2ª T. - HC 96.561 - rel. Cezar Peluso - j. 31.03.2009 - DJe 05.06.2009).
Processo Penal. Súmula 691. Nemo tenetur se detegere. Prisão para assegurar efetividade de interrogatório judicial. Impossibilidade.
“Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situação excepcional que afasta, no caso, a restrição sumular. Retardamento excessivo (um ano e 2 meses) do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito do “writ” lá impetrado. Prisão cautelar decretada com fundamento na gravidade objetiva do crime e na recusa da paciente em responder ao interrogatório judicial a que foi submetida. Incompatibilidade desses fundamentos com os critérios firmados pelo Supremo Tribunal Federal em tema de privação cautelar da liberdade individual. Direito do indiciado/réu ao silêncio. Direito - que também lhe assiste - de não ser constrangido a produzir provas contra si próprio. Decisão que, ao desrespeitar essa prerrogativa constitucional, decreta a prisão preventiva da acusada. Inadmissibilidade. Necessidade de respeito e observância, por parte de Magistrados, Tribunais e órgãos de persecução penal, dos direitos e garantias fundamentais assegurados a qualquer investigado, indiciado ou réu. Medida cautelar deferida.” (STF - HC 99.289 - rel. Celso de Mello - decisão monocrática de 02.06.2009 - DJe 05.06.2009).
Jurisprudência compilada por
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira
Apesar das inúmeras e profundas discussões levantadas, ao longo dos séculos, a respeito da liberdade de vontade humana (ou seja, se o homem é dotado de liberdade plena, mais especificamente, se é capaz de decidir livremente diante de alternativas que se lhe anteponham, ou não), um único fato resulta incontestável, a saber, o de que os debates a respeito dessa questão nunca chegaram a uma conclusão que fosse representativa de um entendimento assente. Mas o que torna isso ainda mais surpreendente é o fato, já há muito advertido por Mezger, de que os mais diversos âmbitos do saber se ocupam com esta questão(1). Ressaltava o penalista alemão que as ciências da natureza não compreendem como, no cosmos bem ordenado da natureza, poderia ter lugar algo como uma vontade humana livre; a Ética e a Filosofia do Direito acreditavam não poder afastá-la, pois, caso contrário, não poderiam fundamentar a responsabilidade; e a Teoria do Conhecimento estaria diante do seu último e mais difícil problema. Sem dúvida, a questão é tão polêmica, e grave, que alguns âmbitos do saber procuraram, inclusive, se afastar da problemática, assentando as bases estruturantes de seus respectivos sistemas em uma presunção, qual seja, a presunção de liberdade humana.
Em Direito Penal, por muito tempo se discutiu a respeito da liberdade de vontade como elemento necessário ao sistema — sobretudo no que diz respeito ao conceito de culpabilidade — observando-se, no entanto, ser o problema fundamental do livre-arbítrio humano, não a questão acerca da liberdade de agir, isto é, se o homem pode fazer o que ele quer, mas, sim, a liberdade de querer, portanto, se ele pode querer o que ele quer. Esta discussão conduziu o direito penal a se orientar por uma concepção calcada em um determinismo absoluto ou, em sentido “oposto”, em um indeterminismo. Entretanto, particularmente, com a presumida superação de um paradigma etiológico do crime, sedimentado quer em fatores de natureza endógena, quer exógena, os debates se diluíram e a problemática permaneceu em aberto. Salvo raras manifestações, sobretudo de natureza dogmática, que surgiram na literatura jurídico-penal(2), por longo período verificou-se uma lacuna a respeito. Porém, hoje, rompe-se o silêncio ante os avanços das pesquisas científicas que trazem, novamente, ao centro das discussões o problema do livre-arbítrio.
As pesquisas desenvolvidas pela neurociência reclamam por uma nova visão ou imagem do homem, orientada pela superação da concepção tradicional do homem, enquanto responsável pelo seu próprio fazer, de forma que tal concepção seja substituída pela do homem que pode conviver sem conceitos como responsabilidade e culpabilidade, na medida em que estes conceitos seriam aplicáveis somente quando se dispusesse de livre-arbítrio(3). Basicamente, as pesquisas neurocientíficas preconizam a vinculação entre a consciência e seus fundamentos neurológicos. Assim, como bem explicado por Jürgen Krüger, a neurociência parte de que o conhecimento começa comumente com o mundo exterior que, entre outros objetos e pessoas, abarca as células nervosas e suas atividades. Uma parte desconhecida destas atividades constitui, ao menos no homem, os fundamentos neurológicos da consciência, que, em princípio é objetivamente verificável, pois se trata de atividade dos neurônios. Por sua vez, as condições internas subjetivas não são apreensíveis, pois não pertencem ao mundo exterior, assim, por exemplo, a alegria e o livre-arbítrio(4). Na neurociência, os componentes apreensíveis da consciência são designados pela expressão “correlação neural da consciência”, com a qual se pretende indicar uma relação mútua de processos neurológicos e de condições internas, onde, no momento da existência de uma tal condição, se desencadeia um processo neurológico correspondente que serve de fundamento causal ao primeiro. Levando em consideração tal colocação, a própria vontade livre seria coordenada pela condição neurológica da atividade causadora. Nessa linha de argumento, a vontade livre seria como qualquer outro processo neurológico causalmente vinculado a uma variedade de processos materiais e, por conseguinte, não seria mais livre(5).
Tais conclusões levariam por terra todo o arcabouço teórico que sustenta a ciência do direito penal contemporâneo. Esse, no entanto, é o preço que paga o direito penal por sua própria condição, nas palavras de D’Ávila, “de ciência aberta ao seu tempo”(6) que, justamente em razão disso, se permite sofrer os influxos das transformações decorrentes das descobertas e avanços científicos dos demais âmbitos do saber.
Naturalmente, a porta de entrada para a discussão destas questões trazidas pela neurociência, no âmbito do direito penal, é justamente a culpabilidade, posto que o juízo de censura penal da culpabilidade somente se sustenta com base na ideia de livre-arbítrio. Aliás, a própria ideia de punição pressupõe o homem livre quando do seu agir; daí se falar em culpabilidade como pressuposto de pena. Todavia, o “ressurgimento” da discussão no âmbito da culpabilidade, conduz à identificação de uma dúplice ordem de problemas(7): 1) não existe um conceito positivo de culpabilidade, de forma que sua definição se dá negativamente, isto é, com base em um programa normativo de exceções. O estabelecimento de um conceito vinculante de culpabilidade, instituído legalmente, sem dúvida, pressuporia a fixação de um conceito de livre-arbítrio a nível legislativo, o que geraria maiores problemas, daí o legislador instituir um programa normativo negativo, segundo o qual, a inexistência de causas de exclusão da culpabilidade conduz a sua afirmação (assim, por exemplo, a inexistência de condições como a menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado — art. 26 do CP —, o erro inevitável sobre a ilicitude do fato — art. 21, do CP —, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica — art. 22, do CP, etc., autorizam um juízo de censura de culpabilidade); 2) a culpabilidade, enquanto conceito de exceção, assenta na ideia de presunção de livre-arbítrio e, por conseguinte, em uma presunção de normalidade. As exceções referidas, cuja inexistência autorizam a censura penal da culpabilidade, necessariamente afetam a capacidade de compreensão da ilicitude ou a capacidade de autodeterminação do indivíduo, portanto, só se pode dizer que um homem é livre, quando não lhe incidir alguma das causas de exclusão da culpabilidade. De acordo com isso, presume-se “normal” o sujeito em relação ao qual não incidir alguma destas exceções.
Retomando o curso inicial, tem-se que a análise, ainda que sucinta, destes dois aspectos, demonstram a total impossibilidade de se falar de culpabilidade sem livre-arbítrio. Por conseguinte, como bem referido por Günther, o que se extrai do discurso determinista sustentado pela neurociência, é a abolição da culpabilidade e a substituição da pena, por medidas de proteção da sociedade, tais como medidas de segurança, intervenções e terapias (na esteira do preconizado pela défense sociale).
Pois bem, diante deste panorama, é necessário apresentar uma diretriz que pareça mais prudente, particularmente ante o fato de que inclusive os neurocientistas consideram que, sem que novos aspectos sejam agregados e sem que novos resultados possam ser extraídos das pesquisas, a neurociência deve devolver a questão do livre-arbítrio à humanidade.
A diretriz mais prudente parece ser aquela orientada pelo compatibilismo filosófico(8). Como bem asseverado por Willaschek, o compatibilismo preconiza que liberdade e determinismo são compatíveis, partindo do fato que o determinismo implica, na verdade, em que todo acontecimento tem causas suficientes, mas não que todo acontecimento tem causas suficientes que sejam relevantes em um contexto avaliativo (no qual atribuímos responsabilidade a pessoas pelo seu fazer)(9). Isso na medida em que liberdade e responsabilidade não exigem mais do que a ausência de fatores que impedem uma decisão racional (os quais seriam aferidos no contexto avaliativo). Na realidade, a concepção tão-só parte da premissa de que, apesar do homem estar determinado, na ausência de fatores impeditivos, há uma margem de racionalidade que permite ao homem tomar decisões livres. Contudo, sob esta perspectiva seria plenamente possível fundamentar positivamente o conceito de culpabilidade, a partir da análise do agir em um contexto avaliativo.
Notas
(1) Compare MEZGER, Edmund. Über Willensfreiheit, München: Verlag der Bayerischen Akademie der Wissenschaften, 1944, p. 3.
(2) A exemplo de, em Portugal, FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora 2004, p. 483 e ss., procurando fundamentar, ainda que forma incipiente, uma concepção de livre-arbítrio; e, na Alemanha, ROXIN, Claus. Strafrecht, AT, Bd. I, München: Beck, 1992, p. 42 e 547 e ss., referindo que a culpabilidade pressupõe o livre-arbítrio, porém, face à indeterminação deste conceito, a questão acerca da sua real existência deve ser deixada de lado.
(3) Assim WILLASCHEK, Markus. Die freie Wille – Eine Tatsache des praktischen Leben, in:Forschung Frankfurt 04/2005, p. 51.
(4) Conforme KRÜGER, Jürgen. Hirnforschung und Willensfreiheit, in:Inhalt PM, Nr. 420, 2004, p. 27.
(5) KRÜGER, Jürgen. Op. cit., p. 27.
(6) D’ÁVILA, Fabio Roberto. Ofensividade e Crimes Omissivos Próprios. Coimbra Editora, 2005, p. 15.
(7) Sobre isso, com detalhes, GÜNTHER, Klaus. Verantwortlich für die eigene Tat? Das Strafrecht und der Schuldbegriff - Eine alte Diskussion mit neuen Impulsen. In: Forschung Frankfurt, 04, 2005, p. 26.
(8) O compatibilismo caracteriza, filosoficamente, a visão oposta ao incompatibilismo. O primeiro, também chamado de “determinismo moderado”, consiste em uma teoria segundo a qual a vontade livre e o determinismo são associáveis entre si (tendo como um de seus representantes o filósofo David Hume). Já o segundo, preconiza que a vontade livre e o determinismo são incompatíveis, aliás, em sua vertente mais rigorosa, chamada de “determinismo acentuado”, nem determinismo, nem indeterminismo admitiriam uma vontade livre.
(9) WILLASCHEK, Markus. Op. cit., p. 53.
Pablo Rodrigo Alflen da Silva
Doutorando e mestre em Ciências Criminais (PUCRS), professor de Direito Penal e Processual Penal da Univates/RS, professor da Especialização em Direito Penal e Política Criminal da UFRGS e advogado criminal.
SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da. Livre-arbítrio e culpabilidade novamente em questão. Boletim IBCCRIM : São Paulo, ano 17, n. 199, p. 2-3, junho 2009.
Olá, Confira abaixo os principais concursos com editais abertos da semana. Para mais informações acesse a seção de Concursos do Âmbito jurídico, em: http://www.ambito-juridico.com..br/site/?n_link=concurso. Cordialmente, Equipe Âmbito Jurídico
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP Cargo: Nível Superior: Delegação de Notas e Registros Vagas: 0 Salário: R$ n.c Informações: As inscrições poderão ser feitas através da Internet, no período de 2 de julho de 2009 à 16 de julho de 2009, no site www.vunesp.com.br OBS: O número de vagas não consta no Edital. Site:http://www.tj.sp.gov.br
Tribunal de Justiça - Comarca São Simão-GO Cargo: Depositário Judiciário II (1), Escrevente Judiciário I (5). Vagas: 06 Salário: R$ R$ 1.421,92 Informações: A inscrição será realizada de 15 de Junho a 6 de Julho de 2009 à Comarca e preencher o requerimento de inscrição na Secretaria, dirigido ao Diretor do Foro Site:http://www.tjgo.jus.br
Tribunal de Justiça - Comarca Posse-GO Cargo: Nível Superior: Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário II (1). Vagas: 01 Salário: R$ R$ 1.619,50. Informações: A inscrição será realizada de 18 de Junho a 7 de Julho de 2009 à Comarca e preencher o requerimento de inscrição na Secretaria, dirigido ao Diretor do Foro. Site:http://www.tjgo.jus.br
Procuradoria Regional da Grande São Paulo Cargo: Estágio de estudantes de Direito Vagas: 15 Salário: R$ 0 Informações: As inscrições poderão ser efetuadas de 17 de junho e 12 de agosto de 2009, na Seccional de Diadema: Avenida Sete de Setembro, nº 336, 1º Andar, Diadema-SP, ou na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - NUPRAJUR (Núcleo de Prática Jurídica): Rua Java, nº 425, Jardim do Mar, São Bernardo Campo-SP (somente para alunos). OBS: O salário não consta Site:http://www.pge.sp.gov.br
Tribunal de Justiça - Comarca Catalão-GO Cargo: Escrevente Judiciário Vagas: 03 Salário: R$ 1.488,97. Informações: A inscrição presencial será realizada de 15 de Junho a 6 de Julho de 2009, à Comarca e preencher o requerimento de inscrição na Secretaria. Site:http://www.tjgo.jus.br
Michael Jackson, na sua vida artística, foi singular, excepcional e único: é considerado o rei do pop (e talvez não apareça concorrente no mesmo nível tão cedo).
Que figuraça extraordinária e suprema, na acepção positiva da palavra. Mas também foi figuraça no sentido negativo do termo.
Sofreu várias acusações de pedofilia. Por falta de provas nunca nenhum tribunal o condenou, mas é de se imaginar o quanto que isso pesou em sua carreira, em suas emoções, em suas relações profissionais e familiares (e, claro, em seu bolso: só na primeira vez que foi acusado o acordo com a família da vítima teria custado 15 milhões de dólares).
A sua morte (precoce e súbita) me levou a reler e refletir sobre a matéria de Jesús García, publicada no jornal El País, de 2/5/08, p. 26, bastante instigante, que é a seguinte: "O que se passa na mente de um pedófilo?"
O que leva um indivíduo (adulto) a ter atração (sexual) por uma criança? O que leva um adulto a se excitar quando toca ou quando deseja ou quando vê cenas sexuais relacionadas a uma criança? Em outras palavras, de onde vem esse prazer (erótico) chamado pedofilia, que envolve um adulto e uma criança?
Os experts ainda não contam com uma resposta firme sobre o delicado assunto (essa é a conclusão da matéria citada). Mas há hipóteses (de trabalho) que tentam explicar porque um adulto desenvolve pendores pedófilos: (a) experiências nocivas na adolescência ou na infância ou (b) ter sido vítima de abusos sexuais na infância ou adolescência.
A infância e a adolescência são momentos cruciais na formação da personalidade de qualquer pessoa assim como no nascimento inclusive da pedofilia. A psicoterapeuta Sue Gerhardt (citada por Eduardo Punset, Por qué somos como somos, Madrid: Aguilar, 2008, p. 127) explica: "Adultos que padecem algum transtorno de personalidade o se sentem infelizes, os problemas estão frequentemente relacionados com sua primeira infância".
Desde o século XVII, escreve Eduardo Punset, se sabe que a alma e a felicidade residem no cérebro. Agora se sabe que também o amor está no cérebro. A forma de amar de uma pessoa adulta tem muito a ver com suas vivências infantis, a libido feminina é muito mais mental que a masculina (porque são cérebros distintos) etc.
Se é assim, uma criança que tenha sido vítima de constrangimentos, ameaças e agressões, pode desenvolver um tipo anormal de amor quando adulto? É possível.
Mas uma coisa é o mundo da fantasia outro o da realidade. Pedófilos potenciais todos nós somos (ninguém ainda conhece todos os mecanismos de funcionamento do cérebro humano).
A questão é saber o que leva alguém a desenvolver essas inclinações pedófilas e, no momento seguinte, como ele é capaz de passar do mundo da fantasia erótica para a realidade, física ou informatizada (internet).
Embora a internet tenha facilitado muito a pedofilia (estudos da CPI da pedofilia apontam que ela movimentou na internet, só em 2008, cerca de 4 milhões de reais: venda de fotos, comércio de cenas pornográficas etc.), a maioria dos casos implica uma vivência real com as vítimas e o autor, em regra, é gente da própria família ou conhecida.
Depressão, relações pessoais frustradas, alcoolismo ou drogas, carências emocionais ou pessoais, fácil contato com as crianças, solidão, separação conjugal etc., tudo pode estar na causa da excitação (ou atração) que eclode em relação a uma criança.
Cuida-se de problema com origem multifatorial, daí a sua difícil erradicação. O certo é que é muito difícil prever se um determinado adulto, apesar da concorrência de múltiplos fatores, vai (ou não) se transformar num pedófilo.
Vale aqui o que dizia John Kenneth Galbraith (canadense, economista e escritor): "Há dois tipos de pessoas que dirão o que irá acontecer no futuro: aqueles que não sabem e aqueles que não sabem que não sabem".
Juridicamente falando parece importante distinguir a pedofilia sem abuso sexual (esse é o crime que está previsto nos artigos 240 e 241 do ECA: exploração de cenas de sexo envolvendo crianças ou exploração de vídeos, fotos etc. que reproduzem essas cenas) da pedofilia com abuso sexual (que pode culminar num atentado violento ao pudor ou num estupro esses delitos estão previstos nos arts. 213 e 214 do CP).
A primeira é a pedofilia pura, enquanto a segunda ingressa no conceito de pederastia. Há pedófilos que são também pederastas (os que tiveram contato físico com suas vítimas, delas abusando) e há pedófilos que não são pederastas (porque acabam se contentando com o prazer de só ver uma criança em cenas pornográficas, sem praticar nenhum ato sexual direto com ela).
O pedófilo é, antes de tudo, um grande consumidor de todos os produtos relacionados com a pedofilia (fotos, vídeos, escritos, imagens etc.). Muitos milhões são gastos, no mundo todo, nesse setor. Alguns deles passam para a fase seguinte, que é o contato com a possível vítima (pela internet ou pessoalmente).
Primeiro o sujeito é seduzido. Depois é que se transforma em sedutor. Calcula-se que sete milhões de crianças são vítimas de atos de pedofilia anualmente. Diariamente milhares delas são contatadas (diretamente ou pela internet). Muitas acabem sendo enganadas (e tornam-se vítimas reais).
Criança que foi vítima de abuso sexual tem mais chance de ser o algoz de uma outra criança (no futuro). Isso é certo. Muitas vezes até coincidem as idades (ou seja: idade em que foi vítima e idade das suas atuais vítimas).
Mas seria a pedofilia (e/ou pederastia) um desvio comportamental genético? Não existe consenso sobre isso. O que existe é a crença, quase que absoluta, de que não (não se trata de um desvio decorrente de fatores genéticos).
Como podemos descobrir que uma pessoa é pedófila? Há fatores indicativos seguros: o pedófico é amável com as crianças, se mostra muito simpático com elas, busca aproximação de mil maneiras, mas raramente usa a força para isso, dá presentes, deixa uma série de rastros (vestígios) de sua atração sexual por elas, não se relaciona bem com os adultos, procura se rodear de crianças por meio do seu trabalho ou por meio do lazer, em sua maioria é do sexo masculino, com frequência abuso do seu poder de guarda sobre a criança etc.
Todas as pessoas que reunem essas características são, então, pedófilas? Não se chega a tanto. "Toda predição é muito difícil, especialmente se é sobre o futuro" (dizia sarcasticamente Niels Bohr, dinamarquês, físico quântico e prêmio Nobel).
Há um disturbio mental e comportamental nos pedófilos (isso é rigorosamente certo): eles creem que a criança gosta de ser tocada, que não há nada de mal nisso, que isso é só uma forma de carinho, que estão em pé de igualdade com a criança etc. Na verdade, a desigualdade (assimetria) é patente.
Não se pode comparar a experiência de uma criança com a de um adulto, ainda que o adulto tenha "parado o relógio do tempo", ou seja, ainda que o adulto tenha prazer de se comportar como uma criança, cuja vontade acaba sendo (sempre) viciada. A pedofilia é abjeta por fantasiar uma igualdade entre desiguais: um adulto e uma criança.
Por isso, ainda que a criança diga sim, sabe-se que sua vontade não é livre, isto é, ela é ludibriada. Não importa o meio de aproximação: pessoal ou por internet. De uma forma ou de outra, a criança pode ser iludida (enganada) facilmente por um desses chamados boys lovers.
Calcula-se que cerca de 20% das meninas e cerca de 10% dos meninos (cf. El País de 2/5/08, p. 27) tenham sido vítimas de atos de pedofilia (e/ou pederastia). Os casos que se tornam públicos são poucos. A grande maioria se dá dentro de casa e dela não há nenhuma notícia.
Essa é a pedofilia praticada por "pedófilos circunstanciais" ou "intrafamiliares". Sobretudo quando se trata de envolvidos (ambos) de classe social mais favorecida. Na pedofilia existe sim um afeto ambiguo, meio paterno-filial, meio sexual.
Há muitos pais (ou padastros) que se enamoram de sua filha (ou enteada). O caso do austríaco Josef Fritzl talvez tenha sido o mais chocante (nos últimos tempos): manteve relações sexuais com sua filha e a deixou trancafiada durante 24 anos dentro de sua casa.
Qual é o limite entre o carinho paternal e a pedofilia? Muitas vezes é muito difícil distinguir ou captar a diferença. Um determinado ato objetivo pode ser uma coisa ou outra, conforme a intenção do agente.
Uma coisa é tocar o corpo de uma criança carinhosamente, outra distinta é satisfazer a libido, a inclinação sexual. A excitação (sexual) é que faz a diferença. O terrível é que quando isso ocorre no âmbito familiar a vítima é vitimizada por muito tempo (anos, às vezes), porque ela está sempre perto (à disposição) do abusador.
É possível superar esse trauma? Dizem os experts que isso é muito complicado (sobretudo quando a pedofilia ocorre dentro de casa, com pessoas conhecidas). A criança se sente decepcionada e traída (quando entende o ato).
E ainda pode a pedofilia intrafamiliar gerar uma grande instabilidade na casa, chegando às vezes à separação dos pais. Não são raros os casos em que a criança se sente culpada pela separação (ela ainda pode carregar por longos anos um certo sentimento de culpa).
Apesar de todas essas trágicas consequências, o melhor conselho consiste em não se desprezar a fala da criança, quando ela narra um caso de pedofilia. Ruim agora em razão das providências que devem ser tomadas, pior sem elas.
Acabar com o segredo é importante, mas isso, com frequência, pode não ser a solução para o problema. Às vezes a vítima resolve contar tudo quando já é um adulto (ou até idoso). Faz bem para as vítimas, em geral, contar o trauma.
Mas isso, repita-se, pode não ser a solução. Nessa área, valendo-nos do que dizia Charles Handy (irlandês, filósofo social), só é possível afirmar o seguinte: "A única coisa que é previsível é que nada é previsível".
É possível tratar os pedófilos? É outro tema complicado, porém, sim, algumas terapias tem tido resultados proveitosos (inclusive dentro dos presídios: El País de 2/5/08, p. 27). Muitos profissionais, às vezes, são requeridos nesses tratamentos (psicólogos, psicoterapeutas etc.).
Embora isso custe muito, é melhor prevenir que remediar. O Estado tem que voltar sua atenção para o problema da violência sexual contra as crianças. Tudo que se fizer nessa área provavelmente será pouco, mas é melhor pouco que nada.
O tratamento é seguro? A melhor resposta consiste em subscrever Walter Mondale (americano, ex-vice-presidente dos EUA): "Quem pensa que sabe o que vai acontecer, é porque deve estar muito mal informado".
Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG. Foi promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). www.blogdolfg.com.br.
O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 06/07/2009.
Olheesta charge e leia o texto final. Muito interessante.
Essa pergunta foi a vencedora em um congresso sobre vida sustentável.
"Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos...
Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?"
Passe adiante! Precisamos começar JÁ!
Uma criança que aprende o respeito e a honra dentro de casa e recebe o exemplo vindo de seus pais, torna-se um adulto comprometido em todos os aspectos, inclusive em respeitar o planeta onde vive...
E-mail enviado pelo querido Prof. Ivan Aparecido Ruiz, grande mestre e grande amigo. Forte Abraço.
A professora pergunta ao Joãozinho: Quantos ovos uma galinha põe por dia? Não sei, professora. E com ironia ela diz: Apanhei-te. Ele também faz uma pergunta: Professora,
quantas tetas tem uma porca? Não sei. Viu, você me pega pelos ovos,
Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade no direito penal diz respeito à diretriz constitucional no sentido de que a cada conduta há de ser prevista a sanção que mais se adequa ao desvalor do fato praticado, considerados aí tanto o valor do bem jurídico tutelado, como a intensidade da agressão sofrida.
De um lado, não é fácil avaliar a proporcionalidade entre o delito e a sua pena tendo-se exclusivamente, como ponto de partida, as características gerais e os atributos constitucionais desta, numa tentativa de identificar os limites ético-jurídicos da resposta sancionatória e também o âmbito dentro do qual é permitido perseguir a finalidade intimidatória(1). Embora difícil, poderia o legislador, tendo como pressuposto a delimitação de qual seja a ofensa ao bem jurídico que faz jus a uma proibição de caráter penal, identificar qual é a quantidade de pena necessária para fazer com que os indivíduos abstenham-se de praticá-la, não apenas considerando a natureza do bem jurídico sob tutela e a sua forma de agressão mas, sobretudo, balanceando-os com a restrição à liberdade ameaçada com a cominação da pena criminal. Observa-se, contudo, que a inexistência de um valor ontológico dos bens jurídicos, fundado na “natureza das coisas”, assim como a diferença da natureza dos crimes e das penas, fazem com que não haja critérios naturais capazes de apontar a medida da pena necessária para cada delito(2).
De outro lado, contudo — e justamente porque de um ponto de vista absoluto ninguém pode estabelecer qual seja, ou possa ser, a pena “proporcional” ao furto, ao roubo, à violência carnal, por exemplo —, o juízo de proporcionalidade apresenta-se como ferramenta constitucional voltada para a busca generalizada pela íntima harmonia de todo o sistema jurídico penal. É que, segundo Papa, a pena, ao expressar em termos numéricos uma ordem das relações entre os vários tipos incriminadores, constitui uma referência para se verificar a observância da regra arquitetônica que deve guiar o legislador na construção de uma “constelação de delitos”(3). Significa, portanto, que a tarefa constitucional do legislador consiste em comparar as diversas condutas incriminadas e apreender, a partir da importância dos bens jurídicos analisados e das diferentes agressões por estes sofridas, uma possível diferença entre a gravidade dos comportamentos proibidos, de modo que a quantidade de pena cominada para cada infração deve se diferenciar de acordo com os diversos graus de afrontas aos vários bens jurídicos constitucionais.
Sob esse enfoque, a proporcionalidade entre as penas e os delitos justifica-se pelo princípio constitucional da igualdade, segundo o qual o legislador ordinário está proibido de efetuar discriminações arbitrárias, de modo que a situações iguais deve corresponder um tratamento igual, ao passo que a situações diferentes cabe um tratamento diferenciado.
Em outras palavras, na construção dos tipos penais devem ser valoradas as diferenças e semelhanças entre as hipóteses a serem disciplinadas, e a razoabilidade da escolha quanto ao tratamento normativo dispensado assume um caráter relativo, posto que não se encontra relacionada ao conteúdo que devem conter as leis por si sós, mas à coerência e harmonia que deve haver entre elas.
Nesse contexto, ganha relevância a análise da Lei 11.923/09, que inseriu em nosso Código Penal a figura do “sequestro relâmpago”. Trata-se, como bem evidenciado no editorial do Boletim de maio, de uma incriminação evidentemente desproporcional e, portanto, afrontosa aos valores constitucionais tão caros ao Estado brasileiro.
A essa conclusão é possível chegar uma vez que, comparando o novo tipo penal inserido no art. 158, § 3º do CP com outros crimes pertencentes ao próprio Código ou à legislação extravagante, é visível a desigualdade de tratamento penal e o consequente desrespeito aos direitos fundamentais proclamados constitucionalmente.
Uma vez que um crime considerado mais grave deve ser apenado de maneira mais intensa do que delitos tidos como menos graves, a primeira comparação que pode ser feita é justamente com o tipo penal descrito no art. 159 do CP, qual seja, a extorsão mediante sequestro. Embora não esteja claro no § 3º do art. 158, entende-se por “sequestro relâmpago” a extorsão praticada por meio de uma restrição de curta duração da liberdade de locomoção, em contraposição à extorsão mediante sequestro que pode, inclusive, durar por vários dias, meses ou até mesmo anos. Sendo assim, não parece que ambas as condutas, quando viessem a causar lesões corporais graves ou a morte da vítima, deveriam receber o mesmo tratamento sancionatório. Ao contrário, assim como se deu com as previsões contidas no caput dos respectivos artigos, o grau de intensidade das lesões descritas deveria ter sido igualmente considerado no momento da cominação penal das suas formas qualificadas. No entanto, o que se percebe é que em ambos os casos, a pena cominada é de 24 a 30 anos de reclusão.
Além dessa, outras comparações também podem ser feitas a fim de questionar a proporção que o legislador supôs existir. Antes, porém, deve ser lembrada outra importante diretriz da relatividade que caracteriza o juízo de proporcionalidade: é que, para se identificar o valor da pena a ser cominada para cada espécie típica, deve ser proibido que o ataque a determinado bem jurídico venha a ser sancionado com uma pena maior do que aquela prevista para a proteção de um bem jurídico de grau hierárquico superior(4).
O fato de no “sequestro relâmpago” haver a tutela de dois diferentes bens jurídicos indica, desde logo, que certa cautela há de ser tomada no momento de efetuar as comparações aqui propostas. Assim, embora a localização dos tipos penais na legislação não possa ser desprezada e muitas vezes é até mesmo relevante para a melhor compreensão acerca do significado social que a conduta contém, o fato do novo dispositivo legal encontrar-se inserido no CP dentro do Título relativo aos crimes contra o patrimônio não significa que este seja o único bem jurídico ali protegido. Ao contrário, a extorsão é um caso exemplar de crime em que mais de um bem jurídico encontra-se sob proteção, de modo que ao lado do patrimônio também a liberdade individual encontra-se ali tutelada.
Ainda assim, ou seja, mesmo considerando que no art. 158, § 3º do CP dois importantes bens jurídicos estejam sendo objeto de proteção, inegável a desproporção ali contida quando se compara tal dispositivo com o art. 129, § 2º do mesmo diploma legal. É de se questionar, portanto, se o legislador agiu segundo os preceitos do princípio da igualdade ao prever a punição com uma pena variável entre 6 e 12 anos de reclusão para a conduta de quem obriga outrem a dirigir-se ao banco e sacar determinada quantia em dinheiro ao mesmo tempo em que prevê uma pena de 2 a 8 anos de reclusão para quem causa a outrem enfermidade incurável ou deformidade permanente. Mais ainda, e continuando a comparar o “sequestro relâmpago” com a lesão corporal, se desta conduta resultar a morte da vítima, a pena prevista é de 4 a 12 anos de reclusão, ao passo que se o mesmo resultado decorrer da primeira, a pena será de 24 a 30 anos de reclusão. E apenas para que não reste nenhuma dúvida acerca da desproporção recém-inserida no CP, é injustificável que o sequestro relâmpago ostente a mesma pena mínima prevista para o homicídio simples.
Diante desse quadro, resta concluir que, outra vez, está nas mãos do Poder Judiciário a possibilidade de decidir pela inconstitucionalidade de um novo dispositivo penal. Se a opinião pública exerce forte influência sobre os Poderes Legislativo e Executivo, diferente deve ser o comportamento daqueles que são técnicos quando o que está em jogo há muito deixou de ser a questão da segurança pública (até porque já tínhamos a previsão do art. 157, § 2°, V do CP), sendo essencialmente o respeito à Constituição.
Notas
(1) Papa, “Considerazioni sul controllo di costituzionalità relativamente alla misura editale delle pene in Italia e negli U.S.A.”, inL’influenza dei Valori Costituzionali Sui Sistemi Giuridici Contemporanei, a Cura di Alessandro Pizzorusso e Vincenzo Varano, Tomo I, Milano: Giuffrè, 1985, p. 688.
(2) Ferrajoli, Diritto e Ragione: Teoria del Garantismo Penale. Editori Laterza, 1996, p. 395 e 396.
(3) Papa, op. cit., p. 688 e 689.
(4) Álvarez Garcia, Consideraciones Sobre los Fines de la Pena en el Ordenamiento Constitucional Español, Granada: Editorial Comares, 2001, p. 209.
Mariângela Gama de Magalhães Gomes
Professora doutora de Direito Penal da USP
GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. A Lei nº 11.923/09 e outra vez a desproporcionalidade no ordenamento jurídico penal. Boletim IBCCRIM : São Paulo, ano 17, n. 199, p. 8-9, junho 2009.
Regulamenta a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.
Art. 2º O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.
§ 1º O requerimento deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.
§ 2º O processo de inclusão ou de transferência será autuado em apartado.
Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Art. 4º Constarão dos autos do processo de inclusão ou de transferência, além da decisão do juízo de origem sobre as razões da excepcional necessidade da medida, os seguintes documentos:
I - tratando-se de preso condenado:
a) cópia das decisões nos incidentes do processo de execução que impliquem alteração da pena e regime a cumprir;
b) prontuário, contendo, pelo menos, cópia da sentença ou do acórdão, da guia de recolhimento, do atestado de pena a cumprir, do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou, no caso desses dois últimos, seus respectivos números; e
c) prontuário médico; e
II - tratando-se de preso provisório:
a) cópia do auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar;
b) cópia da denúncia, se houver;
c) certidão do tempo cumprido em custódia cautelar;
d) cópia da guia de recolhimento; e
e) cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no CPF, ou seus respectivos números.
Art. 5º Ao ser ouvido, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça opinará sobre a pertinência da inclusão ou da transferência e indicará o estabelecimento penal federal adequado à custódia, podendo solicitar diligências complementares, inclusive sobre o histórico criminal do preso.
Art. 6º Ao final da instrução do procedimento e após a manifestação prevista no art. 5o, o juiz de origem, admitindo a necessidade da inclusão ou da transferência do preso, remeterá os autos ao juízo federal competente.
Art. 7º Recebidos os autos, o juiz federal decidirá sobre a inclusão ou a transferência, podendo determinar diligências complementares necessárias à formação do seu convencimento.
Art. 8º Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:
I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e
II - carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4º, no caso de preso provisório.
Art. 9º A inclusão e a transferência do preso poderão ser realizadas sem a prévia instrução dos autos, desde que justificada a situação de extrema necessidade.
§ 1º A inclusão ou a transferência deverá ser requerida diretamente ao juízo de origem, instruída com elementos que demonstrem a extrema necessidade da medida.
§ 2º Concordando com a inclusão ou a transferência, o juízo de origem remeterá, imediatamente, o requerimento ao juízo federal competente.
§ 3º Admitida a inclusão ou a transferência emergencial pelo juízo federal competente, caberá ao juízo de origem remeter àquele, imediatamente, os documentos previstos nos incisos I e II do art. 4º.
Art. 10. Restando sessenta dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no estabelecimento penal federal, o Departamento Penitenciário Nacional comunicará tal circunstância ao requerente da inclusão ou da transferência, solicitando manifestação acerca da necessidade de renovação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.671, de 2008, e não havendo manifestação acerca da renovação da permanência, o preso retornará ao sistema prisional ou penitenciário de origem.
Art. 11. Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime.
Parágrafo único. Se o egresso optar em não retornar ao local de origem, deverá formalizar perante o diretor do estabelecimento penal federal sua manifestação de vontade, ficando o Departamento Penitenciário Nacional dispensado da providência referida no caput.
Art. 12. Mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso, poderão ocorrer transferências de presos entre estabelecimentos penais federais.
§ 1º O requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores, será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal de destino.
§ 2º Autorizada e efetivada a transferência, o juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal em que o preso se encontrava comunicará da decisão ao juízo de execução penal de origem, se preso condenado, ou ao juízo do processo, se preso provisório, e à autoridade policial, se for o caso.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Em caso de falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime determinado em sentença, o condenado pode cumprir a pena em prisão domiciliar. No entanto, ao surgirem vagas no local indicado para a execução da reprimenda, o condenado deverá passar a cumprir a pena no regime fixado pela sentença.
Este é o entendimento da 5.ª Turma do STJ quando negou habeas corpus a dois réus condenados ao regime inicial semiaberto e que se encontravam em cumprimento de pena em prisão domiciliar.
Após o surgimento das vagas na Colônia Penal Agrícola do Paraná e na Penitenciária Feminina, o Juízo de Execução Penal expediu os mandados de prisão para a efetivação das transferências dos condenados.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou o entendimento do STJ no sentido de que, “na falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento do regime prisional imposto na sentença condenatória, não se justifica a colocação do condenado em condições prisionais mais severas, devendo ser autorizado, em caráter excepcional, o regime prisional mais benéfico”. Salientou, que ainda “que aos pacientes (réus) tenha sido permitido cumprir a pena em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado, uma vez superado tal empecilho, a pena deve ser cumprida no regime fixado na sentença, inexistindo direito à permanência na prisão domiciliar”.
Aplausos merecidos, primeiramente, pelo zelo às garantias dos condenados durante a execução da pena – pelo cumprimento provisório da reprimenda em regime menos severo (regime domiciliar) e também pela disponibilidade de vagas nos adequados estabelecimentos penais, que ultimamente encontram-se superlotados em todos os Estados do País –, visando ao atendimento dos direitos assegurados pela Lei de Execução Penal.
O Parlamento português discutiu, na quinta-feira (9/7), uma proposta de lei que passa a considerar crime, punível com pena que pode chegar a 10 anos de prisão, os ataques a sistemas da administração pública, a produção e a difusão de vírus na internet. Os partidos da oposição, no entanto, consideraram excessivas e desajustadas as penas previstas na nova legislação. As informações são da Agência Lusa.
O objetivo da proposta é harmonizar a lei de acordo com a Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, que está em processo de ratificação, e que incide sobre direito penal material (definindo crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via da informática), incluindo ainda medidas processuais e de cooperação judiciária internacional.
Ainda no Parlamento, o deputado comunista António Filipe afirmou que as penas de até 10 anos são "medidas penais desproporcionadas" para as infrações em causa. "Temos de ponderar se não estamos exagerando, especialmente em face de como o sistema penal trata outros crimes", argumentou.
A deputada Helena Pinto, do Bloco de Esquerda, chamou a atenção para o fato de a proposta criminalizar "a produção de software" que pode ser usado para fins ilícitos, o que para ela equivale a dizer que "fica proibido e criminalizado que um cidadão possa criar software livre, que até pode ser usado para investigação sobre segurança".
O democrata-cristão Nuno Magalhães apontou também a desproporcionalidade das penas propostas e aproveitou para evidenciar que a proposta de lei consagra mais alterações ao Código Penal.
Pelo PSD, Fernando Negrão questionou por que razão o governo não contemplou na proposta a possibilidade de as autoridades policiais instalarem "cavalos de Tróia" informáticos nos sistemas em investigação, mas não obteve resposta do secretário de Estado da Justiça, João Tiago Silveira.
A polêmica da aplicação ou não do princípio da insignificância é tema central do documentário Bagatela, dirigido por Clara Ramos. A produção será exibida na segunda-feira (13/7), às 21h, no CineSesc, em São Paulo. A entrada é gratuita.
A ideia do tema surgiu a partir do trabalho da advogada Sonia Drigo, que decidiu se dedicar a este tipo de causa gratuitamente. Clara conheceu o projeto de Sonia durante a gravação do extinto programa Saca Rolha, exibido na Rede 21, onde ela trabalhava como produtora, em 2005. “Ouvindo a história de duas mulheres presas por pequenos furtos, fiquei interessada em aprofundar o tema”, explica Clara. Com o filme, a diretora tem como objetivo maior provocar a reflexão da sociedade sobre esses casos.
Com muita determinação em conseguir autorizações para entrar na Penitenciária Feminina de Santana e no Centro de Atendimento Médico e Psicológico, Clara conseguiu as histórias para seu documentário. Maria Aparecida, que tem problemas mentais, foi presa e torturada na prisão, onde ficou por um ano, por furtar potes de xampu e condicionador. Já Sueli foi condenada por um queijo e duas bolachas e ficou dois anos encarcerada. Atendidas pela advogada Sonia Drigo gratuitamente as duas mulheres já foram liberadas. “Acabou de sair a decisão definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça confirmando a decisão final”, explica Clara.
O documentário também retrata a história de Vânia, uma dependente química que está presa pela décima vez por um pequeno furto. Nele, a advogada fala sobre seu trabalho com detentas nessa situação.
Segundo a diretora, o objetivo do roteiro é criar um mosaico de opiniões para que o próprio telespectador tire a sua conclusão. “Não quero levantar nenhuma bandeira para o tema, por isso ouvimos especialistas que eram totalmente contra o princípio de bagatela”, explica. A produção procurou juízes, defensores públicos e o Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária. Clara tentou ainda ouvir a a opinião de comerciantes, que acabaram não participando do documentário.
O filme foi produzido com recursos do projeto DOCTV, promovido pela Secretaria do Audiovisual e da TV Cultura, que exibirá o filme em 2010.
Cidades do Paraná começam a copiar uma ideia surgida no interior de São Paulo: a adoção de uma espécie de "toque de recolher" destinado a restringir a circulação de crianças e adolescentes à noite. A entrada e a permanência de menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas, em clubes, bailes, festas e restaurantes já sofre restrições em Cambará, no Norte Pioneiro, desde o mês passado. A mesma medida vem sendo discutida em Palotina, Marechal Cândido Rondon e Paranavaí.
Apesar da orientação contrária do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) em Cambará, o toque de recolher é amparado por uma portaria assinada pela juíza Beatriz Fruet de Moraes, na tentativa de frear os índices de criminalidade envolvendo adolescentes.
Li no Estado de 9 de julho o artigo do brilhante sociólogo Demétrio Magnoli sobre o papel do Estado na regulação de condutas (Pastor das almas, A2), em que havia uma crítica forte à minha atitude de recolhimento de livros didáticos para alunos do quarto ano, por conterem uma cena de empalamento de um índio. Pondera o articulista que há um processo bem estruturado de seleção de livros didáticos no País e que a imagem, de valor histórico, encontra-se presente em museu aberto à visitação inclusive de crianças. Acusa-me de me postar como missionária da virtude e afirma que o papel do Estado não é este: o de prescrever condutas ou, como ele afirma, "educar os educadores".
Sinto contrariar o autor de uma das obras que mais apreciei nos últimos tempos, a História da Paz. Cabe, sim, ao poder público, com base na Constituição e nas leis que a regulamentam, proteger a criança e, como parte disso, garantir-lhe materiais apropriados à faixa etária. Estamos lidando, neste caso, com crianças de 9 anos. Infelizmente, algumas delas são expostas em seu cotidiano a cenas de violência parecidas, em algumas áreas da cidade do Rio de Janeiro que o narcotráfico ainda domina.
O Ministério da Educação (MEC) tem um processo muito bem estruturado de escolha de livros escolares, selecionados inicialmente por professores universitários das diversas áreas e depois pela equipe escolar. No entanto, processos humanos podem ter falhas e para proteger a criança podem e devem ser corrigidos. Todo o cuidado é pouco, por parte dos gestores públicos, para lidar com mentes infantis, ainda mais quando sob os cuidados do Estado, em escolas públicas.
Demétrio Magnoli argumenta que essa imagem de Theodor de Bry está exposta em museu. É verdade, e é muito bom para o Brasil ter essa gravura preservada e exposta. Mas quem conhece visitação de crianças a museus sabe que os monitores exploram obras diferentes com os pequenos, de acordo com a faixa etária. Além disso, obviamente, a criança não leva o quadro para casa. O poder público também interfere no estabelecimento de horários indicativos para diferentes idades, até para orientar os pais em sua decisão. Ora, o livro didático não apenas inclui a imagem, como é material que será explorado fora do ambiente escolar, sem a presença de alguém que o oriente.
Temos aqui, no Rio de Janeiro, problemas graves na educação oferecida aos alunos de escolas públicas. As notas da Prova Brasil revelam níveis críticos de aprendizagem em Matemática e Português tanto no quinto como no nono ano, ambos de responsabilidade municipal. Um esforço vigoroso está sendo feito para melhorar o ensino: começamos o ano letivo com uma revisão de 45 dias de Português e Matemática, identificamos e estamos realfabetizando 28 mil analfabetos funcionais do quarto, quinto e sexto anos, estruturamos o reforço escolar para 200 mil alunos da rede e introduzimos provas bimestrais com base no currículo municipal e nos descritores de conhecimentos e competências preparados pelo MEC. Contratamos cerca de 1.800 professores concursados para diminuir o déficit desses profissionais. Capacitamos mais de 2 mil alfabetizadores para uma melhor prática, de forma a evitar a reprodução do analfabetismo funcional. Instituímos, para as equipes escolares, prêmios associados à melhoria da aprendizagem das crianças.
Há escolas, no entanto, em que tudo isso é muito pouco. São 150 que estão em áreas controladas pelo narcotráfico, pelas milícias ou em favelas recém-pacificadas. Ficam na Cidade de Deus, na Maré, no Complexo do Alemão ou na Rocinha. Essas crianças já viram violência demais. Demandam um olhar mais carinhoso do poder público, que deve, neste caso, além de dar educação de qualidade, desfazer bloqueios cognitivos gerados pela violência, garantir mais tempo na escola e assegurar a permanência nos bancos escolares desses jovens, que podem acabar sendo recrutados para o crime. A evasão escolar, nessas áreas, passa de 5% no ensino fundamental, mais do dobro do que ocorre no restante da cidade. Para essas crianças estamos implantando, com a Unesco, o projeto Escolas do Amanhã, com educação em tempo integral, no conceito de bairro educador, um ensino de Ciências arrojado e inovador, metodologias de ensino voltadas para crianças expostas a um clima de constantes confrontos, com capacitação dos educadores para atuar nesse contexto. Cada escola conta com um educador comunitário que, além de ir atrás das crianças que faltam ou querem abandonar a escola, articula-se com o bairro na busca de atividades interessantes e saudáveis para os alunos, no contraturno. É fundamental que essas crianças tenham na escola uma referência diferente e um espaço de paz.
Vivemos num mundo em que se acumulam falhas na proteção às crianças: pequenos pedem dinheiro de madrugada nas ruas, numa clara situação de exploração de trabalho infantil; segmentos da indústria da moda incentivam a anorexia e a desnutrição de meninas ainda na pré-adolescência; crianças são usadas como soldados em várias partes do planeta; e a exploração sexual de menores não foi considerada crime pelo Superior Tribunal de Justiça, em nosso país. Como gestora pública, não posso resolver todos esses problemas, tenho sobretudo a missão de assegurar educação pública de qualidade e, sim, oferecer capacitação aos educadores da rede pública. Mas não me peçam que deixe as crianças sob minha responsabilidade expostas a situações e imagens claramente inadequadas à sua idade!
Claudia Costin, secretária de Educação do município do Rio de Janeiro, foi ministra da Administração Federal e Reforma do Estado e secretária de Cultura do Estado de São Paulo
Como parte da preparação do próximo Relatório de Desenvolvimento Humano Brasileiro (RDH) 2009/2010, o PNUD, junto com seus parceiros, promoveu a Campanha Brasil Ponto a Ponto que escutou mais de meio milhão de pessoas em todo o Brasil para a escolha do tema do RDH. O tema eleito foi ‘Valores’, com ênfase nas questões ‘educação’ e ‘violência’.
A questão dos valores é o tema transversal que orientará a elaboração do próximo RDH Nacional. Ao mencionarem “valores”, os participantes da campanha Brasil Ponto a Ponto indicavam uma preocupação com as crenças que resultam em atitudes prejudiciais à convivência entre as pessoas na sociedade.
O tema “educação” foi mencionado pelos participantes não apenas como a educação formal escolas, mas de forma ampla, o que inclui, por exemplo, uma educação sobre direitos e deveres ou para o melhor relacionamento em sociedade. A educação foi apontada também como caminho para a solução de vários outros problemas identificados no Brasil.
Por fim, o tema “violência” apontou principalmente uma preocupação com a violência interpessoal, presente no cotidiano dos brasileiros. Falou-se muito sobre violência nas escolas, violência doméstica e violência como forma de resolução de conflitos entre as pessoas.
Para aprofundar a discussão dessas questões o PNUD está organizando nos dias 24 e 25 de agosto de 2009 um Workshop em Brasília, buscando artigos que possam responder as seguintes questões:
-O que são valores?
-Como os valores são formados?
-Quais são os valores dos Brasileiros?
-Como entender a formação histórica dos valores dos Brasileiros?
-Como podemos explicar as contradições que surgem entre os valores e as atitudes das pessoas?
-Como os valores dos Brasileiros podem ser comparados internacionalmente?
-Qual a relação entre valores e educação?
-Qual a relação entre valores e violência?
Essas são apenas algumas questões. Sugestões de novos temas são bem vindas. A seleção de artigos será feita com base em propostas de no máximo 1000 palavras que contenham um título, um parágrafo sobre o autor, e uma descrição de como o autor ou autores pretendem tratar o tema. O deadline para o envio das propostas é 20 de julho de 2009. Os autores selecionados terão um mês para submeter a versão final dos artigos. Todas as despesas de viagem para Brasília serão cobertas pelo PNUD. Os melhores artigos poderão servir de referência para a elaboração do Relatório de Desenvolvimento Humano.
MAIS PÉROLAS DO ÚLTIMO ENEM - EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO
'O sero mano tem uma missão...' (A minha, por exemplo, é ter que ler isso!) 'O Euninho já provocou secas e enchentes calamitosas. .' (Levei uns minutos para identificar o El Niño...) 'O problema ainda é maior se tratando da camada Diozanio!' (Eu não sabia que a camada tinha esse nome bonito) 'A situação tende a piorar: o madereiros da Amazônia destroem a Mata Atlântica da região.' (E além de tudo, viajam pra caramba, hein?) Não preserve apenas o meio ambiente e sim todo ele.' (Faz sentido) 'O grande problema do Rio Amazonas é a pesca dos peixes' (Achei que fosse a pesca dos pássaros.) 'É um problema de muita gravidez.' (Com certeza...se seu pai usasse camisinha, não leríamos isso!)
'A AIDS é transmitida pelo mosquito AIDES EGIPSIO.' (Sem comentário) kkkkkkkkkkkkkkkk 'Já está muito de difíciu de achar os pandas na Amazônia' (Que pena. Também ursos e elefantes sumiram de lá) 'A natureza brasileira tem 500 anos e já esta quase se acabando' (Foi trazida nas caravelas, certo ?) 'O cerumano no mesmo tempo que constrói, também destroi, pois nos temos que nos unir para realizarmos parcerias juntos.' (Não conte comigo) 'Na verdade, nem todo desmatamento é tão ruim. Por exemplo, o do Aeds Egipte seria um bom beneficácio para o Brasil' (Vamos trocar as fumaças pelas moto-serras) ... menos desmatamentos, mais florestas arborizadas. ' (Concordo! De florestas não arborizadas, basta o Saara!) 'Isso tudo é devido ao raios ultra-violentos que recebemos todo dia.' (Meu Deus... Haja pára-raio!) 'Tudo isso colaborou com a estinção do micro-leão dourado.' (Quem teria sido o fabricante? Compaq ? Apple? IBM?) 'Imaginem a bandeira do Brasil. O azul representa o céu , o verde representa as matas, e o amarelo o ouro. O ouro já foi roubado e as matas estão quase se indo. No dia em que roubarem nosso céu, ficaremos sem bandeira..' (Caraca! Ainda bem que temos aquela faixinha onde está escrito 'Ordem e Progresso'..) '... são formados pelas bacias esferográficas. ' (Imaginem as bacias da BIC.) 'Eu concordo em gênero e número igual.' (Eu discordo!) 'Precisa-se começar uma reciclagem mental dos humanos, fazer uma verdadeira lavagem celebral em relação ao desmatamento, poluição e depredação de si próprio.' (Putz, que droga é essa?) 'O serigueiro tira borracha das árvores, mas não nunca derrubam as seringas. (Esse deve ter tomado uma na veia) 'Vamos deixar de sermos egoistas e pensarmos um pouco mais em nos mesmos.' (Que maravilha!)
Encontra-se aberto, até o dia 30 de setembro, o prazo para envio de artigos, ensaios, resultados de pesquisa, jurisprudência comentada e resenhas de livros à Revista eletrônica Dataveni@ (ISSN -1519-9916), do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba, para publicação no Vol. I, N.º 2 de 2009 na segunda quinzena de dezembro.
Em atividade desde 1998, a Dataveni@ (que agora opera na seguinte URL: http://revista.uepb.edu.br/index.php/datavenia/index) sofreu recente, e profunda, reestruturação editorial, adotando o Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas do IBICT para veiculação do seu material, consolidando o vínculo institucional à Universidade Estadual da Paraíba e assimilando nomes de peso no cenário nacional e internacional ao seu Conselho Editorial, visando atender, assim, aos rigorosos padrões estabelecidos pela CAPES para os periódicos nacionais.
Cabe frisar que a revista figura na Qualis e está indexada na Rede Virtual de Bibliotecas - Senado Federal, sob número 000820283, e no LATINDEX - Sistema Regional de Información en Línea para Revistas Científicas de América Latina, el Caribe, España y Portugal (Diretório e Catálogo - folio 13141 ).
Animamos a comunidade jurídica a contribuir para as futuras edições e para tanto, enviamos em anexo o Edital com as regras para publicação de textos.
Seguimos à disposição para qualquer esclarecimento posterior.
Atenciosamente,
Dr. Hugo César Araújo de Gusmão Professor de Direito Constitucional - CCJ/UEPB Editor-Responsável
O Projeto de Lei que trata da criação de 320 cargos efetivos para o quadro de servidores do TRT-PR foi sancionado nesta quarta-feira, 8, pelo presidente em exercício José Alencar, onde recebeu o número 11.979.
Os cargos serão ocupados levando em consideração a lista de aprovados no concurso de 2007, cujo prazo de vencimento foi prorrogado para janeiro de 2010. A necessidade de realização de concurso para preenchimento de vagas remanescentes será identificada após convocação dos candidatos habilitados no concurso de 2007.
William Douglas • Escrever árvore • Bate-papo no canal de Empregos do UOL
Serviço • Pedido urgente - doação de medula óssea e sangue
Mercado editorial • Nova tecnologia torna livros acessíveis a alunos cegos • Lançamentos (1) • Lançamentos (2)
Internet • Download caro
Desenvolvimento Pessoal • 20 conselhos de Harvard
Humor • Sinal diacrítico
Escrever árvore
"Plantar livro, escrever árvore, criar um filho feliz" (Belchior). Comunico aos amigos que já plantei árvores, escrevi livros... e minha mulher está grávida de novo! Estou super feliz e peço aos amigos que orem pela gravidez.
Bate-papo no canal de Empregos do UOL
Para falar sobre estudos, provas e carreiras públicas, estarei este mês no site UOL, no grupo de discussão sobre empregos, onde responderei questões enviadas pelos internautas. Você tem alguma pergunta sobre concursos para me fazer? Mande para o site UOL Empregos até 13 de julho!
Pedido urgente - doação de medula óssea e sangue
Nosso amigo Nívio de Freitas Silva Filho faz um apelo em prol de seu filho, Felipe Vaslin de Freitas Silva, que encontra-se acometido de severa doença: aplasia de medula. Dentre as estreitas possibilidades de tratamento, uma das mais indicadas é o transplante de medula óssea, desde que se encontre doador compatível. Àqueles que, eventualmente, se disponham a colaborar indicamos o site do INCA, onde há informações completas sobre todo o procedimento.
Felipe também necessita, frequentemente, de transfusões de sangue, hemácia e plaqueta. Para doação de sangue todo tipo sanguíneo é necessário. Contudo, o que tem sido mais necessário e difícil é a doação de plaquetas, de pessoas do tipo sanguíneo B+. O local para doação é: SERUM - R. do Riachuelo, 43 - 3º andar - Fone: (21)3233-5950 - de segunda a sexta, de 8h às 15h, e aos sábados, de 8h às 12h.
Nova tecnologia torna livros acessíveis a alunos cegos
Alunos com deficiência visual, baixa visão ou cegueira terão acesso gratuito a qualquer livro ou documento a partir de uma nova tecnologia que transforma texto escrito em áudio. Em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o Ministério da Educação desenvolveu uma ferramenta de produção de livro digital falado. Com base numa tecnologia internacional, foi criada uma ferramenta adaptada às especificidades brasileiras, com narração de textos em português do Brasil, por exemplo. A tecnologia brasileira foi denominada de Mecdaisy e está disponível gratuitamente no portal do MEC para qualquer interessado.
Lançamentos (1)
Estou muito feliz com a repercussão do lançamento do audiobook "Como passar em provas e concursos". Dez anos atrás lancei o livro - pioneiro na área de concursos públicos – atualmente com 25 capítulos distribuídos em cerca de 550 páginas. Depois, com intuito de colaborar com pessoas com baixa renda, lancei o resumo dele, o "Guia de Aprovação em Provas e Concursos", condensado em 17 capítulos com aproximadamente 170 páginas. Agora, resumi o assunto um pouco mais, lançando o audiobook para ajudar quem não tem tempo de ler, mas pode ouvir um MP3 no deslocamento de casa para o trabalho, no carro ou no laptop. Inseri no CD o resumo do livro e três faixas-bônus, que totalizam 7 horas de duração. Além da minha narração, o CD também contou com a voz profissional de Márcio Simões, dublador do "Capitão Picard", do filme Jornada nas Estrelas.
Uma mulher americana foi condenada a pagar quase 2 milhões de dólares por ter baixado ilegalmente 24 músicas na internet. Se essa "moda" chega ao Brasil...
20 conselhos de Harvard
Disseram-me que as universidades de Harvard e Cambridge publicaram, recentemente, um compêndio com 20 conselhos saudáveis para melhorar a qualidade de vida, de forma prática e habitual. Procurei investigar se a informação procedia, mas as duas universidades responderam que desconheciam o texto. Mesmo assim, achei que os conselhos eram interessantes e úteis.
Destaco um, apenas, aqui: "Ligar para seus parentes/pais de vez em quando: um estudo da Faculdade de Medicina de Harvard concluiu que 91% das pessoas que não mantém um laço afetivo com seus entes queridos, particularmente com a mãe, desenvolvem alta pressão, alcoolismo ou doenças cardíacas em idade temporã."
Não espere o sucesso profissional, financeiro ou nos concursos para separar tempo para ligar para a família e amigos. Faça isso já!
Quem quiser ver a lista completa dos conselhos, clique aqui (Artigos e Textos Interessantes).
Sinal diacrítico
Dizem que é mais uma das "pérolas do ENEM": a prova perguntava "qual a função do apóstrofo". A resposta de um dos candidatos: "Apóstrofos são os amigos de Jesus, que se juntaram naquela jantinha que Michelangelo fotografou".Socorro!
SAÚDE- CANSAÇO
Cansaço é diferente de sono. Sono é normal; cansaço é gerado por excesso de tarefas ou má administração do tempo. Procure dormir o suficiente e com qualidade, fazer exercícios físicos regularmente, não se alimentar em excesso; evite quanto possível o excesso de tarefas e tenha momentos de relaxamento. E, é claro, não esquecer de, pelo menos uma vez ao ano, fazer uma consulta médica para check-up.
DICA - PLANEJAMENTO E REVISÃO
Chegamos ao meio do ano. Aquelas promessas do início do ano, você conseguiu colocá-las em prática? O que deu certo e o que deu errado até aqui? É hora de revisar o seu planejamento, corrigir as falhas e tocar a vida para frente. Imprevistos podem acontecer, mas, se você planejar seu futuro detalhadamente, terá grandes chances de acertos e conquistas!
PALAVRAS DE SABEDORIA
"Aplica à disciplina o teu coração, e os teus ouvidos às palavras do conhecimento."
ELES DISSERAM
"Melhor do que fazer novos amigos é conservar aqueles que já temos."
Ayrton Senna
"Os três momentos em que o homem mais se parece com Deus são o da escrita, da procriação e do amor. Ao escrevermos, somos onipotentes; ao procriarmos, criamos a vida; e, ao amarmos, nos fazemos em ação o que Deus é em essência."
William Douglas
AGRADECIMENTOS
• Agradeço a todos que me mandaram e-mail com manifestações de carinho e me parabenizando pelo meu aniversário! Vocês são presentes de Deus na minha vida!
• Juliana de Oliveira Dias - obrigado pela lista de sites que você me mandou! Alguns eu já conhecia. Vou repassar para os concurseiros.
EU RESPONDO
Devo fazer cursinho ou estudar por conta própria? R: Cursinho ajuda muito, mas se o aluno não souber extrair o máximo de aprendizado e não tiver um tempo para assimilar a matéria e fazer exercícios, de nada vale! Existem pessoas que fazem cursinho e, ao final, parece que não aprenderam nada. Na maioria das vezes é porque não souberam aproveitar essa oportunidade. Estudar por conta própria exige material e ambiente adequados, além de compromisso e disciplina. Se você tem essas características, siga em frente!
ARTIGOS PUBLICADOS NO ÚLTIMO MÊS
• Pós-graduação ou concurso público - o que fazer primeiro? Para lê-lo, clique aqui
NA MÍDIA - JUNHO
01/06/09 - Boletim da Seção Judiciária do Estado de Rondônia - Matéria: William Douglas compartilhou experiência em palestra
01/06/09 - Jornal Mega Informa - Entrevista
06/06/09 - dos Concursos & Empregos (SP) - Artigo: Candidatos bancados pelos pais
07/06/09 - Jornal A Gazeta (ES) - Entrevista: Aprovação não vem da noite para o dia
20/06/09 - Jornal dos Concursos & Empregos (SP) - Artigo: Barrichello, um exemplo para os concurseiros!
21/06/09 - Jornal A Tribuna (ES) - Entrevista: “Não existe concurso difícil”, revela guru das seleções
AGENDA - JULHO/AGOSTO
RJ - 07/07/09 - Terça-feira - Palestra sobre Empreendedorismo - Igreja Batista da Orla de Niterói
ES - 23/07/09 - Quinta-feira - Palestra Como passar em provas e concursos - Despertar 2009 - Vitória
RJ - 23/07/09 - Quinta-feira - Palestra no Jantar da Adhonep - Rio de Janeiro
MG - 25/07/09 - Sábado - Palestra Como passar em provas e concursos - Curso Praetorium BH
SP - 01/08/09 - Sábado - Palestra Como passar em provas e concursos - Educafro Cubatão
SP - 02/08/09 - Domingo - Palestra Como passar em provas e concursos - Educafro São Paulo
SP - 06/08/09 - Quinta-feira, 8:30h - Palestra na "Semana Jurídica Mougenot - Grandes Nomes do Direito" –Temas: (A) Como usar o cérebro para melhorar o desempenho no estudo, em provas e na carreira jurídica, (B) Oratória jurídica, (C) Raciocínio jurídico - São Paulo
RJ - 07/08/09 - Sexta-feira, 11h - Palestra para Professores da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro - Belford Roxo
Veja mais informações no meu site!
PROMOÇÃO JORNAL MURAL – LISTA DOS GANHADORES
Abaixo estão os nomes dos três leitores do Jornal Mural, que se cadastraram no meu site e foram contemplados com kits de livros meus. Parabéns! 1. Alexandra Neves de Oliveira – Diadema/SP 2. Marcus Valério Martins – Guajará Mirim/RO 3. Alexandre Cardoso – Rio de Janeiro/RJ
Um fazendeiro tinha um galinheiro com 180 galinhas e estava procurando um bom galo para reproduzir. Um dia, ele vai a uma agropecuária e diz para o vendedor: - Procuro um bom galo capaz de cobrir as minhas 180 galinhas. O vendedor puxa uma gaiola com um galo enorme, musculoso, com a crista de pé, de topete, olhos azuis e uma tatuagem dos Rolling Stones no peito, e diz: Leva esse aqui, o Alberto ele é de campo grande-ms . Ele não falha. O fazendeiro leva o galo e, no dia seguinte, pela manhã, solta o galo no galinheiro. O galo sai correndo, pega a primeira galinha, e dá duas sem tirar. Pega a segunda, dá a primeira, e quando está já na segunda.... cai frito. O fazendeiro volta na loja e grita: - Este galo puto comeu duas galinhas e capotou. O vendedor se desculpou e puxou outro galo: Preto, de crista amarela, olhos cinzas e tênis da Nike. - Esse aqui é o Fernando ele é paulista. Não falha nunca. O fazendeiro volta com o galo e repete a história: solta o bicho no galinheiro, e o galo sai alucinado: come a primeira galinha de pé, pega a segunda e traça, na terceira ele faz o 69 e quando estava bombeando a quarta, cai morto no meio do galinheiro. O fazendeiro, emputecido, volta na loja e diz: - Escuta aqui, ô filho da mãe aquele galo broxa caiu morto. É melhor você me vender um galo decente ou vou tocar fogo nesta merda. Então o vendedor puxa um galo desnutrido, sem crista nem penas,com olheiras, corcunda, com tênis Bamba de lona e uma camisa azul claro que dizia 'Orgulho de ser CUIABANO ' e diz ao fazendeiro: - Olha, é só o que me resta. O nome dele é Gaudêncio e chegou por engano num carregamento que veio de MIMOSO. O fazendeiro, puto da vida, leva o galo pensando: 'O que vou fazer com este galo matogrossense, todo franzino? Chegando na fazenda, solta o Gaudêncio no galinheiro: O galo tira a camisa e sai enlouquecido traçando as 180 galinhas de uma vez só....Da uma respirada...... e traça as 180 galinhas de novo... Sai correndo e pega o pastor alemão.....Aí o fazendeiro pega ele, dá dois sopapos e para acalmá-lo, acaba trancando-o na gaiola. - Caramba, que fenômeno! As galinhas ficaram doidonas! No dia seguinte solta o bicho de novo: o galo sai faturando tudo que vê: o cachorro, o porco e duas vacas.... O fazendeiro corre, pega ele pelo pescoço, dá uma chacoalhada para acalmá-lo e joga ele na gaiola de novo..... No terceiro dia, o fazendeiro encontra a gaiola toda arrebentada, as galinhas com as xanas para cima, o porco com o rabo pro sol, bodes passando Hipoglós na bunda, uma capivara mancando, um pônei sentado no gelo..... Até que, de repente, distância, vê o Gaudêncio caído no chão e os urubus voando em círculos sobre o pobre galo... - Nããããooo ....O Gaudêncio morreeeuuu ....o meu Gaaauuudêêênnnciiiooo! O melhor galo do mundo! No meio do lamento e da choradeira, cuidadosamente o Gaudêncio abre um olho, olha para o fazendeiro, pisca e diz: - SILÊNCIO Ô FIO DUMA ÉGUA! AQUELAS CRIÔLAS TÃO QUASE DESCENDO AQUI!
Susepe entregou estudo à Secretaria da Segurança para Implantação.
Depois de um ano de testes, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) concluiu o projeto para uso de tornozeleiras eletrônicas em presos dos regimes aberto e semiaberto. A previsão é de que o sistema de monitoramento seja implantado na metade do segundo semestre deste ano.
Após experimentar os sistemas de rastreamento de cinco empresas, a Susepe apresentou ontem, durante encontro da força-tarefa do sistema prisional no Palácio Piratini, a proposta que deve orientar a contratação do serviço. Entre as definições está a de que serão monitorados inicialmente 800 presos atualmente recolhidos em casas prisionais da Região Metropolitana.
– Esse é o número total de detentos que poderiam hoje se beneficiar com a medida e dormir em casa. São 300 presos do semiaberto que atualmente trabalham fora e dormem nos albergues e 500 apenados do regime aberto (que também dormem no albergue) – detalha o diretor-adjunto do Departamento de Segurança e Execuções Criminais, Nelson Azevedo Júnior.
Apenados poderão optar se aceitam usar o equipamento
Com a medida, a Susepe pretende reduzir a superlotação das cadeias, permitindo que presos que estão no fechado, mas já possuem autorização judicial para progressão de regime – e só não progridem por causa da falta de vagas –, possam ser transferidos para albergues, institutos e colônias penais.
O uso das tornozeleiras, no entanto, não será compulsório. Cada preso listado pela Susepe terá o direito de escolher se prefere ficar no albergue ou ir para casa com o dispositivo eletrônico preso à perna. Cada monitoramento ainda terá de ser autorizado pela Vara de Execuções Criminais da Capital.
A expectativa é de que o governo do Estado gaste entre R$ 600 e R$ 700 por mês para vigiar eletronicamente cada apenado. O valor é semelhante ao anunciado pela Susepe para manter um preso recolhido em um albergue da Capital.
Para sair do papel, no entanto, a Secretaria da Segurança Pública (SSP) deverá contratar uma empresa por meio de uma licitação. Procurado por Zero Hora, o secretário Edson Goularte preferiu não falar sobre o assunto. Sua assessoria de imprensa apenas informou que não há data certa ainda para que a abertura de uma concorrência seja publicada no Diário Oficial do Estado.
Ele testou positivo para 0,8 grama de álcool por litro de sangue. Padre pretende recorrer da punição, pois a considerou injusta.
Um padre italiano identificado apenas como M.C., de 41 anos, teve suspensa a carteira de motorista depois ter apresentado teor de álcool no sangue acima do permitido. Detalhe: o padre foi parado após ter celebrado quatro missas, segundo o jornal italiano "Corriere Della Sera".
De acordo com o jornal, a polícia italiana parou o padre quando ele dirigia em uma estrada entre as cidades de Milão e Turim. Ele testou positivo para 0,8 grama de álcool por litro de sangue, enquanto o permitido pela legislação italiana é de 0,5.
O padre precisou chamar amigos para poder voltar para casa. Ele justificou que o nível de álcool no sangue aconteceu em virtude de ter bebido vinho durante a celebração das missas. O sacerdote destacou ainda que é abstêmio.
O padre também pretende recorrer da punição, pois o teste positivo não se deve à ingestão de álcool de forma consciente e voluntária.
A intimação para comparecimento em hospital para coleta de material genético (DNA) não viola o direito de locomoção, mesmo que o local seja distante. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus pretendido em razão de ordem emitida em ação de investigação de paternidade.
A ação é movida por mulher nascida há mais de 40 anos e dirigida contra os herdeiros do suposto pai, falecido há mais de 20 anos. O intimado mora no Gama (DF) e a coleta deveria ser feita em Presidente Prudente (SP), distantes cerca de 1.000 km.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão da Justiça paulista, que também negou a realização do exame por carta precatória (pela qual juiz de outro local realiza a diligência solicitada pelo juiz da causa) não viola o direito de locomoção do intimado. Isso porque, explica a relatora, a consequência de sua ausência apenas poderá ser a presunção de paternidade em relação ao genitor, conforme os artigos 230 e 231 do Código Civil de 2002.
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Projeto obriga políticos a matricularem seus filhos em Escolas Públicas Uma idéia muito boa do Senador Cristovam Buarque. Ele apresentou um projeto de lei propondo que todo político eleito (vereador, prefeito, deputado, etc.) seja obrigado a colocar os filhos na escola pública. As conseqüências seriam as melhores possíveis.. Quando os políticos se virem obrigados a colocar seus filhos na escola pública, a qualidade do ensino no país irá melhorar. E todos sabem das implicações decorrentes do ensino público que temos no Brasil.
SE VOCÊ CONCORDA COM A IDÉIA DO SENADOR, DIVULGUE ESSA MENSAGEM.
Ela pode, realmente, mudar a realidade do nosso país. O projeto PASSARÁ, SE HOUVER A PRESSÃO DA OPINIÃO PÚBLICA.
Somente na África Somente na Espanha Somente em Téhéran
Somente na India Somente no Texas Somente na França Somente no Irã Somente na Holanda Somente no Japão Somente na Tailância Somente nos Estados Unidos Somente em Londres Somente no Caribe Somente no Paquistão Somente em Taiwan
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A realização de interrogatórios de presos por meio de videoconferência representa poderoso instrumento de celeridade e desburocratização da Justiça, amparada pela Convenção de Palermo. Por tal razão, o ministro da Justiça, Tarso Genro, defendeu o aproveitamento da “revolução tecnológica, para simplificar, dar segurança e cortar custos”, considerada a garantia ao preso da presença do advogado.
29/05/2009 Lucio Alves de Barros O texto apresenta uma reflexão sobre a emergência, desenvolvimento e maturação do Estado Penal. Discute os principais determinantes e esboça algumas questões, problemas, agentes e políticas que perpassam a possibilidade de modificações no cenário estatal e social.
Um júri composto de autoridades governamentais, especialistas em políticas públicas de segurança cidadã e representantes da sociedade civil chilena selecionou os ganhadores do Segundo Concurso Institucional de Boas Práticas Policiais, organizado pela Policía de Investigaciones do Chile.
O que leva uma mulher a permanecer em uma relação embasada no medo e na violência? Para responder a esta e outras dúvidas, uma entidade privada, o Instituto Avon patrocinou a pesquisa Instituto Avon/Ibope – Percepções sobre a Violência Doméstica contra a Mulher no Brasil. Ela faz parte campanha “Fale Sem Medo”, como uma das ações da empresa voltadas para a erradicação da violência doméstica.
O I Encontro Nacional de Antropologia do Direito acontecerá nos dias 20 e 21 de agosto, reunindo diversos pesquisadores que se voltam para o estudo da interface entre a Antropologia e o Direito. As mesas redondas e GTs irão tratar de temas como sistemas de justiça, segurança pública, direitos civis, marcadores da diferença, etc. As inscrições para o evento e para apresentação de trabalhos em GTs podem ser feitas no site do evento.
Constituído em março de 2006 como uma organização não-governamental apartidária e sem fins lucrativos, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública busca atuar como um espaço nacional de referência e cooperação técnica na área da atividade policial e da gestão da segurança pública no Brasil.
Saiba mais sobre o Fórum Brasileiro de Segurança Pública clicando aqui
O professor Antônio Carlos Brasil Pinto ministra a palestra “A reforma do Código de Processo Penal” no dia 28 de julho (terça-feira), em São José, no auditório da sede da Subseção, à Rua Tomé de Souza de Oliveira, s/nº, Kobrasol II. O horário é das 19 às 22h, num total de 3 horas/aula e a taxa de participação é de R$ 25,00 para emissão de certificados e despesas operacionais. Mais informações na Subseção de São José pelo telefone: (48) 3259-6301/3259-3799.
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, manteve sentença que afastou a justa causa aplicada ao empregado e condenou os reclamados a lhe pagarem as verbas decorrentes da dispensa injusta. Isso porque, no entendimento da Turma, ocorreu o perdão tácito, por parte do empregador, em razão da demora na aplicação da penalidade.
Na comunicação de rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, consta que o reclamante foi dispensado em razão de embriaguez em serviço, indisciplina e insubordinação. O documento informa que o trabalhador, no dia 07.10.07, recebeu ordens do encarregado para que estivesse pronto às 23h, para assumir a direção do veículo com destino à Bahia, mas, por estar embriagado, não pode seguir viagem. A dispensa ocorreu em 21.11.07. Essa falta de imediatidade entre a ocorrência e a aplicação da pena, segundo a relatora do recurso, caracterizou o perdão tácito à conduta do autor.
Além disso, a desembargadora observou que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante nunca recebeu advertência ou suspensão. E as testemunhas afirmaram que ele era um bom empregado, de boa conduta, querido por todos e que sempre cumpria com suas obrigações contratuais. Ou seja, não houve prova de que o autor tenha cometido falta grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.
A execução de pena restritiva de direitos é de competência do Juízo do local onde reside o condenado. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acompanhando o voto do juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, relator de um processo que discutia a competência de Foro para a execução penal de duas penas restritivas de direito aplicadas a M.C.M.F. pelo crime de estelionato, se no Foro onde foi proferida a sentença condenatória (no caso, a 1ª Vara Federal de Niterói/RJ), ou, se no Juízo onde reside a condenada, (a 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ). “A competência para execução, em regra, será fixada pelo Estado, segundo razões de conveniência da administração pública”, explicou o magistrado. No entanto, - continuou - “as regras que determinam a competência do foro para execução devem atender não apenas a finalidades públicas, como também à socialização do condenado, que é princípio que rege a execução penal”, esclareceu. O magistrado, em seu voto, ressaltou que a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 86, prevê a possibilidade de mudança, inclusive, do foro da execução, quando já se tem uma situação definitiva relativamente ao condenado preso, isto é, quando este não se encontra preso provisoriamente, ou, ainda, em determinado regime especial, como o regime disciplinar diferenciado. Sendo assim, de acordo com a decisão da 1ª Turma Especializada do TRF2, seria cabível a aplicação analógica do referido artigo nos casos de execução de pena restritiva de direitos, “na medida em que as leis de organização judiciária no âmbito do TRF2 apenas fixam a competência do Juízo”, explicou. No entendimento do juiz federal convocado Aluisio Mendes, acompanhado pela Turma, “o intento do legislador foi, claramente, o de facilitar a execução das penas privativas de liberdade, atribuindo a Juízo diverso daquele onde se deu a condenação a competência para execução penal, quando o condenado se encontrasse recolhido em estabelecimento prisional situado em território diverso de sua jurisdição. Portanto, não se vislumbrando qualquer óbice a que a execução penal se dê no foro onde reside o acusado, deve-se privilegiar essa solução, que se verifica melhor para o condenado”, encerrou.
Foi publicada nesta terça-feira (7/7) a Lei 11.969/09, que regulamenta a retirada de autos dos cartórios judiciais pelos advogados por uma hora. O projeto foi aprovado em junho pelo Senado. Com a nova lei, os advogados poderão ficar com os autos para consultas ou cópia. Antes, a decisão dependia de cada juiz.
A nova lei diz: “O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias". O projeto, de autoria do deputado Carlos Sampaio, foi apresentado em 2003 à Câmara dos Deputados. Em 2006, o projeto foi enviado ao Senado.
Quando tramitava no Congresso Nacional, a OAB-SP pediu aos deputados federais e senadores apoio para a votaçaõ do projeto. “Hoje estamos comemorando a vitória de uma antiga luta da advocacia e que vem permitir e disciplinar a extração de cópias de autos, uma prática necessária ao trabalho dos advogados e estagiários em todos os tribunais do país. A proibição da carga rápida vinha trazendo uma série de dificuldades e entraves ao exercício profissional”, afirmou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Veja alei:
LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009. Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O V I C E – P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. § 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
O ministro Celso de Mello aplicou o princípio da insignificância para conceder liminar no Habeas Corpus (HC) 99739, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por V.L.R., suspendendo processo-crime em curso contra ela na Vara Federal de Carazinho (RS), pelo crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal – CP).
Tal crime consiste na importação ou exportação de mercadorias sem o devido recolhimento de tributos. A defesa alega que o valor sonegado é inferior a R$ 10 mil e, portanto, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/200 - que considera dispensável a cobrança de débitos tributários de valor abaixo de R$ 10 mil -, deve ser aplicado o princípio da insignificância.
No pedido, V.L.R. questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em Recurso Especial (RESP) lá interposto, manteve o recebimento da denúncia, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Jurisprudência
Ao decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a tese da insignificância, sustentada no HC, “se reveste de plausibilidade jurídica”. Ele citou precedentes em que, também no caso de crime de descaminho, a Suprema Corte aplicou o princípio da insignificância.
Entre esses precedentes está o HC 84412, relatado por ele próprio na Segunda Turma do STF. No caso, aquele colegiado considerou que, “para a incidência do princípio da insignificância, só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada”.
Outro precedente citado pelo ministro foi o HC 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que observou: “A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E, sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa”.
Celso de Mello citou, ainda, o HC 92740, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os Recursos Extraordinários (REs) 536486, relatado pela ministra Ellen Gracie, e 550761, relatado pelo ministro Menezes Direito, em que a Corte assentou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo em se tratando do crime de descaminho.
Por fim, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o julgamento do mérito da ação, o curso do processo-crime em tramitação contra V.L.R. na Vara Federal de Carazinho.
O governo federal reitera a obrigação de assistência por um advogado nos processos de partilha, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório. Nesta semana, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.965, segundo a qual o tabelião só deve lavrar a escritura pública desses procedimentos se as partes forem orientadas por advogado ou defensor público. A partir de agora, aqueles que não tiverem condições de pagar por um advogado podem pedir um defensor público para a questão, assim como ocorre no Judiciário.
Para requerer o auxílio de um defensor público, o cidadão deve fazer uma declaração de próprio punho dizendo que não tem capacidade para pagar um advogado e sobreviver. Mas se ficar demonstrado que a declaração é falsa, a parte pode responder criminalmente. Desde 2007, a partir da edição da Lei nº 11.441, quando o caso for simples, sem envolver menores e sem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio, inventário ou partilha por meio de registro em cartório.
Na prática, segundo Marcelo Martins Berthe, juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o advogado orienta as partes sobre a possibilidade do procedimento ser realizado por cartório, diz quais são os documentos necessários para a escritura pública, faz a revisão da minuta e assina o ato notarial. "O tabelião, que obrigatoriamente é bacharel em direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato", afirma Berthe.
Na época da edição da Lei 11.441, além da exigência da presença de um advogado no cartório, surgiu outra grande polêmica em relação à atuação dos advogados. Eles temiam que tabeliães indicassem nomes de profissionais para atuar nesses casos. Na época, o advogado Lúcio Flávio Sunakozawa, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi um dos autores do provimento que proíbe a prática.
"O objetivo é impedir a concorrência desleal e evitar que o advogado responda a um processo disciplinar", afirma o advogado. "O provimento também foi bem acolhido por tabeliães, e se a prática for constatada, o profissional pode perder o cargo", diz.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) nacional não tem o número de procedimentos já realizados a partir da Lei nº11.441. Uma das vantagens do procedimento via cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias.
A reportagem é de Laura Ignacio e foi publicada na Fonte: Conselho Federal da OAB
EU, cidadão brasileiro, SOU CONTRA `a ratificação pelo Congresso Nacional do Acordo firmado entre o Governo Brasileiro e o Vaticano, em dezembro de 2008, concedendo privilégios especiais a certo grupo religioso no Brasil.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 19, proíbe expressamente a concessão de vantagens, privilégios ou celebração de alianças com cultos religiosos ou igrejas.
A liberdade religiosa plena é direito fundamental do cidadão.
A separação entre Estado e Igreja é principio do Estado Brasileiro há mais de 100 anos e garante a paz e harmonia entre os brasileiros de qualquer credo.
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, afirmou nesta segunda-feira (06/07), durante a solenidade de abertura do mutirão carcerário da Bahia, em Salvador, que os juízes precisam ir mais aos presídios para acompanharem o cumprimento das prisões que sentenciaram. O ministro ressaltou, ainda, que “não se pode mais permitir casos de juízes de execução criminal que não visitam presídios”, lembrando que ele mesmo realiza tais visitas. Ao longo da solenidade, o presidente do CNJ também chamou atenção para a situação dos apenados - que muitas vezes já possuem direito a mudança de regime ou liberdade - mas não têm condições financeiras de contratar advogados para examinar seus processos. Ele alertou ainda que o Brasil possui um índice elevado de prisões provisórias.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, muitos dos mutirões carcerários realizados pelo CNJ em Estados brasileiros nos últimos meses precisaram ser alargados, em função da análise dos processos de presos provisórios. Ao todo, segundo o ministro, já foram libertados com os mutirões aproximadamente 3.500 presos, “número que equivale a sete presídios de nível médio”, destacou. O presidente do CNJ disse, ainda, que o mau funcionamento do Judiciário leva a anomalias e citou, como exemplo, casos observados nos Estados do Piauí e de Alagoas. No Piauí, segundo o ministro, a equipe do CNJ descobriu a existência dos chamados “inquéritos de capa preta” - inquéritos que os magistrados daquele Estado colocavam em pastas com capa preta, como uma espécie de recado para os colegas de que as se tratavam de pessoas que não poderiam ter soltura facilitada. Já em Alagoas, o Conselho encontrou 500 homicídios registrados sem que tivessem sido abertos inquéritos.
Reexame - O mutirão carcerário da Bahia foi aberto em solenidade no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) presidida pela presidente do Tribunal, desembargadora Sílvia Zarif. O evento contou com a presença do governador do Estado, Jacques Wagner, da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Eliana Calmon, do vice-prefeito de Salvador, Edvaldo Brito, e autoridades diversas, além de juízes, defensores públicos e servidores do Judiciário baiano. O mutirão carcerário na Bahia tem a proposta de examinar a situação dos cerca de nove mil presos existentes no Estado, a partir do trabalho de uma equipe de juízes, promotores, defensores e servidores, coordenados pelo CNJ. São parceiros na ação a seção baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o governo estadual e entidades da sociedade civil.
Em Salvador, o esforço concentrado de análise dos processos será feito no próprio TJBA. No interior, o mutirão será realizado nas comarcas de Jequié, Feira de Santana, Juazeiro, Teixeira de Freitas, Simões Filho, Serrinha, Lauro de Freitas, Esplanada, Vitória da Conquista, Paulo Afonso, Itabuna, Ilhéus, Valença, Barreiras, Itaberaba, Porto Seguro, Santo Antonio de Jesus, Alagoinhas, Eunápolis, Luís Eduardo, Brumado, Irecê e Guanambi. No mesmo horário da solenidade realizada em Salvador, foi aberto em João Pessoa, o mutirão carcerário da Paraíba - também feito com a coordenação do CNJ. O mutirão paraibano revisará processos em João Pessoa e nas comarcas de Campina Grande, Patos, Sousa, Guarabira, Cajazeiras e Santa Rita.
Apenas o valor dos bens ou das quantias subtraídas durante ação criminosa não é suficiente para caracterizar o princípio da insignificância. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação criminal sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, negou pleito de absolvição formulado por dois homens que assaltaram uma farmácia em Camboriú e de lá saíram com R$ 100,00 e mais alguns cartões telefônicos. Segundo os autos, Odirlei de Oliveira e Odemir Rodecz invadiram a padaria Estrella Bela em dezembro de 2007 e, armados com um revólver calibre 38, anunciaram e praticaram o assalto. (...) É pacífico o entendimento de que, no roubo, o pequeno valor da res não implica no reconhecimento do privilégio (princípio da insignificância), nada influenciando na aplicação da pena, porquanto o delito de roubo atinge não só o patrimônio da vítima, mas também a sua integridade física e moral, motivo pelo qual é classificado pela doutrina como complexo", anotou o relator. A 3ª Câmara aprovou o apelo apenas em parte para reduzir a pena aplicada de seis para cinco anos de prisão. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal 2009011661-6).
Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.
Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.
A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.
Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.
A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.
Perdão judicial é medida excepcional que só dever ser aplicada quando a imposição da pena pareça ao magistrado inútil por considerar que o resultado do delito atinge gravemente o infrator. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJRS manteve condenação de homem por homicídio culposo na direção de veículo automotor, que vitimou o próprio filho de dois anos em acidente de trânsito. Segundo o Colegiado, há provas de que o réu não mantinha relação próxima com a vítima e cometia abusos e agressões contra os familiares.
O relator do recurso de apelação crime, Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, confirmou a sentença que negou o perdão judicial e condenou o réu a dois anos de detenção, em regime semi-aberto, com substituição da pena carcerária por duas restritivas de direito. Manteve a prestação de serviço à comunidade, mas reduziu a prestação pecuniária de dois para um salário mínimo.
De acordo com o magistrado, ao contrário do sustentado pela defesa, o apelante agiu com culpa no acidente, resultando na morte da pequena vítima por traumatismo crânio-encefálico. Conforme testemunhas, ele conduzia o veículo VW/Fusca e desrespeitou o sinal de Pare, colidindo com caminhão que trafegava em via preferencial. Com o choque, a criança foi arremessada para fora do carro do pai. O menino estava no banco de trás do veículo junto com o irmão, também menor, e a mãe.
Para o Desembargador Marcel não há dúvidas da autoria porque o réu admitiu estar conduzindo o veículo no momento do fato. Salientou ser claro o agir culposo do denunciado por não ter respeitado a via preferencial, devidamente sinalizada, colidir o automóvel e causar a morte do próprio filho.
Considerou correta a negativa de perdão judicial. A medida, disse, deve ser aplicada com prudência, sendo reservada somente para casos excepcionais. “Quando a imposição da pena pareça ao Juiz de manifesta inutilidade.” No caso do processo, afirmou, inexiste prova de que as consequências da infração tenham atingido o apelante de forma tão grave de modo a justificar o perdão judicial.
A companheira do acusado, à época do fato, afirmou que ele nunca foi bom pai e ameaçava e agredia os filhos. Cerca de dois anos após o acidente, o Centro de Atendimento Terapêutico e Social de Santa Maria informou que a mulher passava por dificuldades. Segundo relato da entidade, o marido dela estava recolhido no presídio por agressão contra a esposa e abuso da filha menor de seis anos.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marco Antônio Ribeiro de Oliveira e Manuel José Martinez Lucas.
Como combater os maus pagadores? A Federação Russa dos Oficiais de Justiça conta com a Igreja. Fim das famílias endividadas, dos motoristas desobedientes, das pessoas relutantes em pagar pensão alimentar. Eles serão "repreendidos" e "culpados" por padres ortodoxos, transformados em auxiliares dos oficiais de justiça.
Um acordo de cooperação foi assinado na quarta-feira (24 de junho) entre a Federação e o setor do patriarcado ortodoxo encarregado das relações entre o exército e a polícia. "Representantes da Igreja vão exercer uma influência espiritual sobre os maus pagadores, vão lhes dizer que é inaceitável viver endividado", declarou o chefe dos oficiais, Artur Parfentchikov, citado pelo jornal "Kommersant" (edição de 24 de junho). Desde a queda do comunismo, a Rússia vive um forte renascimento religioso. A Igreja Ortodoxa recuperou seus locais de culto, sua pompa, seu rebanho. Sua influência é grande: nos restaurantes, onde menus "jejum" são disponíveis para a época da Quaresma, nas caixas de correio, onde prospectos oferecem bênçãos de escritórios, de apartamentos, de carros.
A Igreja é a instituição mais respeitada pelos russos, que em compensação têm uma confiança muito limitada no coletor de impostos ou no policial. Onde o Estado fracassa em se fazer ouvir, o poder espiritual vai apoiá-lo. Em um primeiro momento, os maus pagadores serão convocados para um sermão individual. O peso na consciência fará o resto. "Não pagar suas dívidas equivale, segundo os preceitos da Igreja, a pegar o que não lhe pertence, ou seja, roubar", estipula o texto do acordo.
Os padres foram convidados a pregar sobre esse tema durante os ofícios. "Nós diremos a nossos fiéis que é possível apanhar seu dinheiro com amor", contou ao jornal "Kommersant" o padre Dmitri Smirnov, encarregado das relações entre a polícia e o patriarcado. Há muito a ser feito. Segundo uma pesquisa do instituto VTsIOM, 52% das famílias entrevistadas reconhecem que, com a crise, os pagamentos estão cada vez mais difíceis.
Artur Parfentchikov, o chefe dos oficiais de justiça, é um incansável cruzado do endividamento. Em 2006, esse colega de universidade do presidente russo, Dmitiri Medvedev, se destacou ao ordenar a publicação na Internet da lista dos insolventes, sem resultados. Dessa vez, a aliança entre os oficiais de justiça e os padres promete ser mais produtiva.
Em abril de 2009, em Tosno, uma pequena cidade dos arredores de São Petersburgo, os que se acostumaram a não pagar a pensão alimentar foram convocados para uma pequena conversa com um batiushka (padre). O efeito foi "sensacional", contou a assessoria de imprensa dos oficiais. E imediato: "Um foi buscar o dinheiro logo em seguida, dois outros retomaram a vida junto de suas famílias, e outros ainda prometeram saldar suas dívidas assim que possível".
Como a Rússia tem diversas religiões, foram feitas experiências similares entre os budistas da Buriácia (Sibéria Oriental), da Calmúquia (Cáucaso) e entre os muçulmanos do sul da Federação. Com sucesso, ao que parece. Bonzos e imames não mediram esforços para convencer seus fieis. O não pagamento de uma dívida tem suas consequências: ele expõe o muçulmano à privação do hadji (peregrinação a Meca), e torna o carma do budista mais pesado.
Até ali, a aliança do poder temporal e espiritual seduz. A polícia rodoviária também quer fazer parte. Em Penza e Samara, oficiais de polícia e membros do clero patrulharam juntos. Na Tchetchênia, cartazes com versículos do Corão evocando a fragilidade da vida logo serão instalados ao longo das estradas.
Para dar certo, a luta contra as infrações ao código das estradas deverá se aplicar a todos. A começar pelo número um tchetcheno, Ramzan Kadyrov, que voa pelas estradas de seu "Tchetchenistão", escoltado por cerca de trinta luxuosos 4 x 4. O mufti (chefe religoso) tchetcheno bem que poderia incentivá-lo a ter um maior autocontrole.
No contexto da luta contra os maus pagadores, seria preciso também repreender o oligarca Oleg Deripaska. Descrito em 2008 como "o homem mais rico" da Rússia, próximo do Kremlin, ele é agora o mais endividado dos empresários russos. Desde o início da crise, o Estado o socorreu, cedendo-lhe um crédito de US$ 4,5 bilhões (R$ 8,7 bilhões).
Apesar disso, os operários de sua indústria de cimento em Pikaliovo (região de São Petersburgo) ficaram meses sem salários ou indenizações. Finalmente, eles bloquearam a estrada principal em 2 de junho, causando um engarrafamento de 400 km. A única intervenção do primeiro ministro, Vladimir Putin, que desceu do céu com um gordo cheque, acalmou os ânimos.
Pikaliovo poderá servir de exemplo. Segundo o ministro das regiões, o clima é de descontentamento na federação: 42 mil pessoas tomaram parte nas ações de protesto em abril de 2009, contra 13 mil em dezembro de 2008. Alguns sociólogos esperam tumultos. Outros rejeitam esse cenário. O povo russo, pouco organizado, considerado paciente, não é muito vingativo, dizem eles. Além disso, caso seja necessário, sempre será possível pedir socorro ao clero.
Está disponível no Portal da Seção Judiciária do Paraná formulário para cadastro de conciliadores voluntários para atuação junto aos Juizados Especiais Federais em todas as cidades com Foro da Justiça Federal no Estado. Os cidadãos interessados devem apresentar qualificação compatível com a atividade, de acordo com critério definido pelo juízo. A atividade de conciliador está regulamentada na Resolução nº 32, do Conselho da Justiça Federal, de 13/11/2008.
O interessado deverá preencher, no ato da inscrição, sua disponibilidade de horário e descrever seu currículo. A inscrição deve ser realizada no Portal www.jfpr.gov.br / Destaques / Seja um Conciliador.
O inteiro teor da Resolução que regulamenta a atividade do conciliador, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, pode ser consultado no link http://daleth2.cjf.jus.br/download/res032-2008.pdf .
Pelo projeto em tramitação na Câmara, 20 temas passam a ser regidos por leis ordinárias
Parecer de petista a favor de mudança afirma que Carta é instável; emenda precisa ser aprovada por duas comissões antes de seguir ao plenário
Uma proposta em tramitação na Câmara dos Deputados propõe a mudança mais radical na Constituição desde sua aprovação há 21 anos. De autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), com parecer favorável do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), a emenda constitucional enxuga a Carta dos atuais 250 artigos para menos de um terço. Na proposta original, de Oliveira, restariam 61 artigos. O relator, em seu parecer apresentado na quinta-feira à Comissão de Constituição e Justiça, ameniza um pouco a lipoaspiração. Sobram, por sua versão, 75 artigos. Pela proposta, são retirados da Carta 20 temas, todos tornados infraconstitucionais, ou seja, regidos por leis ordinárias. Entre eles, os capítulos sobre sistema financeiro nacional, política fundiária, saúde, educação, previdência social, esporte, ciência e tecnologia, meio ambiente e família. Na Constituição ficariam as cláusulas pétreas (imutáveis), as garantias individuais, o sistema de governo, o funcionamento do Judiciário e demais questões relativas à Federação. No parecer, Carneiro argumenta que o documento atual é exageradamente minucioso, o que o torna instável. "A Constituição nasceu num momento imediatamente posterior a uma ditadura. [...] O resultado foi a elaboração de uma carta política extremamente detalhista onde todos os segmentos da sociedade procuravam constitucionalizar seus direitos por receio de vê-los novamente subjugados aos governantes de plantão", afirma. Segundo ele, desde 1988 foram alterados, suprimidos ou acrescentados 90 artigos, 312 parágrafos, 309 incisos e 90 alíneas. Hoje, 1.119 propostas de mudança tramitam na Câmara. A Casa tornou-se, diz, uma "fábrica de PECs [propostas de emenda constitucional]". "A Constituição, entendida como lei fundamental e suprema de um Estado, deve restringir-se em determinar a estrutura do Estado, o modo de exercício e da transmissão do poder, além de reconhecer direitos fundamentais de liberdade dos indivíduos", afirma Carneiro. Mudanças em temas fora dessas áreas acabam sendo dificultadas pela exigência de quórum de três quintos dos votos na Câmara e no Senado, em duas votações. Carneiro dá o exemplo da emenda que mudou as regras do divórcio, de sua autoria, que demorou anos para ser votada. Se transformados em leis ordinárias, os temas podem ser modificados com maioria simples no Congresso. A proposta deve suscitar oposição de lobbies de áreas que seriam "desconstitucionalizadas". Para o ex-ministro do STF Sepúlveda Pertence, o enxugamento atende a uma concepção liberal de Estado. "É uma visão surgida na Revolução Francesa, de um Estado de mínima intervenção e preocupado apenas com as regras do jogo. Ao longo do século 20, no entanto, surgiram Constituições preocupadas em definir um projeto de sociedade", diz ele, que não esconde a predileção pela visão mais intervencionista da Carta. A emenda tem que ser aprovada pela CCJ e depois por uma comissão especial de mérito, antes de seguir para o plenário da Câmara. Depois, repete-se o procedimento no Senado.
O Acordo de Cooperação Técnica firmado recentemente entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Justiça e Cidadania e o Sindicato da Pesca de Itajaí, que prevê a inserção de reclusos do sistema penal no mercado de trabalho, começa a ser implementado. Nesta semana, o juiz Carlos Roberto da Silva, titular da 3ª Vara Criminal e corregedor de presídios da Comarca de Itajaí, promoveu uma reunião em seu gabinete com as partes envolvidas para discutir os primeiros passos com vista à implantação do projeto de pesca – que consiste basicamente na formação profissional do apenado como pescador e a expedição de licença por parte da Marinha que permita seu embarque na frota pesqueira da região. Ficou acertado um cronograma de atividades para tornar o projeto uma realidade. Na próxima terça-feira (7/07), por exemplo, às 15 horas, na sede do Sindicato da Pesca, será realizada uma palestra instrutiva aos 30 reeducandos que participarão do curso profissionalizante. Já no dia 14, com a presença do Corpo de Bombeiros e da Marinha, acontecerá uma avaliação para identificar a aptidão e a necessidade dos presos realizarem treinamento de natação – obrigatório para pescadores profissionais. O início do curso profissionalizante está previsto para o dia 21 de julho. A reunião presidida pelo juiz Carlos Roberto contou com a participação do presidente do Sindicato da Pesca de Itajaí, Dario Luiz Vitali, acompanhado por assessora; diretor do Presídio de Itajaí, Maurílio Antônio da Silva e do Comandante da Marinha, Francisco Nicolau Izzo.
Há um ano, juízes criminais podem fixar na sentença condenatória indenização para reparação de danos causados às vítimas dos crimes, além de prisão e de multa. Juízes entendem que esta é uma forma de devolver à vítima — seja um banco, uma pessoa ou o governo — os prejuízos gerados pelo crime. Para advogados, o dispositivo do Código de Processo Penal confunde o Direito Penal com o Direito Civil, além de dificultar a ampla defesa no processo, já que a vítima não precisa pedir a indenização. Quando a indenização aparece na sentença é uma surpresa.
A possibilidade de indenizar a vítima foi inserida no artigo 387 do CPP por meio da Lei 11.719, de junho de 2008: o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. A redação do texto dá a possibilidade de o juiz determinar indenizações por danos morais ou materiais. Mas ainda são poucos os juízes que aplicam esta punição ao condenado e também os advogados que já se viram diante de uma sentença criminal com determinação de indenizar.
Os criminalistas Alberto Zacharias Toron, Luís Guilherme Vieira e Flávia Rahal, por exemplo, nunca viram a aplicação do dispositivo em uma sentença. No entanto, juízes conhecidos como Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, e Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal paulista, já se acostumaram a usar o jovem dispositivo do CPP.
Prejuízo milionário
Sérgio Moro diz que o dispositivo está aí para ser usado e costuma aplicá-lo, principalmente e com diversos zeros antes da vírgula, nos casos de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A indenização mais alta que já aplicou, puxando pela memória, foi de R$ 5 milhões. O parâmetro? O prejuízo e o dano causado à vítima, quando for fácil de verificar, como no caso de um assalto a banco ou quando a administração pública é surrupiada.
O juiz de Curitiba conta que passou pelo seu gabinete um processo de tráfico de pessoas em que foi muito difícil fixar um valor de indenização para as vítimas. Mas ele determinou o pagamento de indenização ainda assim. A ideia, explica, é que o ofendido possa executar o valor depois da condenação dos réus, como uma forma mesmo de reparação pelo sofrimento. Quando há necessidade de exame de provas ou em casos mais complexos, Moro afirma que a esfera cível é a mais indicada para fixar a indenização.
Questionado sobre a ampla defesa, o juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba afirma que ela existe, sim, nesses casos. Como a possibilidade de indenizar está prevista na lei, o advogado deve levar as suas alegações ao juiz, dizer porque não cabe indenização ou porque o dano não pode ser mensurado. “A possibilidade de discutir é clara no CPP”, conclui.
O juiz Fausto Martin De Sanctis condenou, em dezembro de 2008, o banqueiro Daniel Dantas por corrupção ativa, no processo em que é acusado de subornar um delegado da Polícia Federal. A sentença: 10 anos de prisão, R$ 1,4 milhão em dias-multa, mais R$ 12 milhões de indenização para reparar os danos causados pela conduta. Este valor, de acordo com a sentença, deve ser doado a instituições beneficentes.
O advogado Nélio Machado, que defendia Daniel Dantas, classificou a sentença como “monstruosidade jurídica” na ocasião. Hoje, não comenta mais o caso, porque não está mais na defesa do banqueiro. Em relação à indenização prevista no CPP, é crítico: “o Direito Penal não pode virar Direito Cível”. Para ele, essa punição adicional não se encaixa na tradição do Direito brasileiro e, sem que haja regulação, este tipo de indenização fixada em sentença criminal pode significar uma “punhalada nas costas”.
Reforma do CPP
Jacinto Coutinho, um dos convidados pelo Senado para elaborar o anteprojeto da Reforma do CPP, entende que o dispositivo que prevê a indenização é inconstitucional. O advogado ressalta que ninguém pode responder a um processo sem o devido processo legal e ampla defesa. “Ninguém é denunciado para pagar uma reparação por dano. De repente a sentença traz essa condenação”, contesta. E acrescenta que o prejuízo é uma consequencia do crime. Segundo ele, a lei tentou imitar o modelo europeu, que não combinou com cultura brasileira.
No anteprojeto elaborado por advogados, promotores, delegados e professores, incluindo o ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido, a previsão de indenização é reformulada. No artigo 89, a proposta prevê que “são direitos assegurados à vítima obter do autor do crime a reparação dos danos causados”.
Na exposição dos motivos, a comissão explica que a sentença penal poderá arbitrar indenização pelo dano moral causado, sem prejuízo da ação civil contra o acusado. “A opção pelos danos morais se apresentou como a mais adequada, para o fim de se preservar a celeridade da instrução criminal, impedindo o emperramento do processo, inevitável a partir de possíveis demandas probatórias de natureza civil.”
Os juristas que assinam a sugestão de reforma afirmam ainda que o anteprojeto vai além do modelo da Lei 11.719/2008, que permite a condenação do réu ao pagamento da parcela mínima dos danos causados pela infração.
Retorno à sociedade
O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, condenou recentemente dois traficantes internacionais a pagar o tratamento de usuários de droga. Como informou o jornal O Estado de S. Paulo, o nigeriano Chukwuemeka Frank Okoli-Igweh foi condenado a seis anos e três meses de prisão, sem direito de apelar em liberdade. A brasileira Maria das Graças da Silva recebeu pena de cinco anos, dois meses e 15 dias de reclusão. Além disso, cada um terá de depositar R$ 3 mil para a Secretaria de Estado de Saúde. Os dois foram presos em novembro de 2008 com 35,6 quilos de cocaína em São Paulo.
“Dizem que estou legislando, mas, na verdade, a lei manda fixar uma indenização. Nada mais justo para reparar os danos do ofendido. No caso, como não há uma pessoa determinada, o beneficiário deve ser a coletividade”, afirmou Ali Mazloum à Consultor Jurídico. Segundo o juiz, as pessoas acham que a prisão é a única forma de punir. “É preciso pensar no crime como um fato social mais abrangente, que requer medidas mais abrangentes”, disse.
Essa não foi a primeira vez que Mazloum aplicou a previsão do artigo 387 do CPP. O primeiro caso foi na condenação do libanês Mohamad Ahmad Ayoub e do brasileiro Orlando Gonçalves Filho, capturados em 2005 com três quilos de cocaína que pretendiam enviar para a Alemanha. O juiz condenou Gonçalves Filho a quatro anos de prisão e Ayoub a cinco anos. Ambos foram condenados a pagar reparação no valor mínimo de R$ 50 mil cada um, “atualizado desde a época dos fatos, devendo ser depositado em favor do Ministério da Saúde”.
Por estar envolvido diretamente na discussão jurídica, como Coordenador do Movimento Voto do Preso, o qual engloba diversas entidades nacionais de magistrados, advogados, movimentos sociais, etc, encaminho artigo sobre a decisão preconceituosa do Presidente do TRF da 3ª Região, quando ele age exatamente da maneira a qual critica.
Um grande abraço,
Rodrigo Puggina
Decisões judiciais: o mesmo peso, e duas medidas
Conforme noticiado pelos veículos de comunicação, surge transcrição de decisão judicial que contraria tudo de mais importante que se alcançou até hoje com a democracia em relação ao Poder Judiciário. Como todos sabemos, decisão judicial deve ser cumprida. Porém, quando ela é proferida contendo preconceitos, penso, particularmente, que ela perde no mínimo a credibilidade, para não dizer legitimidade e legalidade.
Tratava-se de discussão para que efetivamente se cumprisse o que determina a Constituição Federal, para que os presos provisórios (aqueles contra quem não há decisão judicial definitiva) pudessem exercer seu direito ativo de votar. Na realidade, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deveria não somente permitir que as pessoas presas provisoriamente votassem, mas, sim, cobrar que eles votassem, haja vista o voto não ser somente um direito, mas, sim, um dever, uma obrigação.
Porém, assustou à toda comunidade jurídica pela fundamentação utilizada pelo magistrado (e, ainda, sendo a autoridade que é, haja vista ser o Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Não bastasse os absurdos que o magistrado proferiu sobre o estado do Rio Grande do Sul, bem como a posição de magistrados em relação a processos que estão em tramitação, simplesmente por pensar diferente, ele utiliza exatamente os fundamentos que ele critica, por exemplo, em relação ao Direito Alternativo, para tomar sua decisão.
O ilustre desembargador critica o Poder Judiciário gaúcho, dizendo que o magistrado tem que agir estritamente no cumprimento legal, porém, ele mesmo, na decisão que faz estas críticas, não cumpre o que a Constituição Federal determina! E mais, sendo um magistrado, que, assim como todos os outros, fez o juramento de cumprir a Constituição, afirma, ainda, que este seria mais um dos direitos da Constituição que não podem ser aplicados, dizendo que "não é inteligente fazer construção interpretativa do texto constitucional para garantir o direito de voto a presos".
A Constituição é claríssima quanto a esta questão. O próprio Tribunal Superior Eleitoral pode confirmar isto. Porém, um magistrado que é preconceituoso em relação as pessoas presas (pois, inclusive, afirma que o que estava se querendo era dar "direito aos piores da sociedade, aos que estão presos"), que não cumpre o que determina a Constituição Federal, que é contrário ao voto obrigatório, considerando "chatice obrigatória", vem querer criticar os magistrados que buscam cumprir a mesma Constituição!
Aquele magistrado, como qualquer outro de nosso país, é um servidor público como qualquer outro. Pessoas as quais aprendi a admirar, tanto por ser filho de, como por ter grandes amigos magistrados. Mas tudo tem limite. Não se pode usar, para o mesmo peso, duas medidas.
O projeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o juiz das garantias. Isso confere maior isenção ao juiz que dará a sentença, ao estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem submetidos à exposição dos meios de comunicação, e ao rever o sistema de recursos contra decisões de juízes ou tribunais, tornando mais rápida a solução do processo.
Com 682 artigos, o projeto também permite uma maior aproximação da polícia com o Ministério Público, propõe uma série de medidas cautelares destinadas a substituir a prisão preventiva e abre espaço para a conciliação entre as partes.
O texto em análise é fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008 a partir da aprovação, pelo Plenário do Senado, de requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES).
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Quem sou eu?
Neemias Moretti Prudente
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Professor Titular de Direito Penal e Processo Penal no Centro Universitário de Jaraguá do Sul (UNERJ). Mestre em Direito Penal (UNIMEP/SP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC/UFPR). Bacharel em Direito (2005). Pesquisador. Palestrante. Escritor. Membro Fundador e Conselheiro do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR). Membro do Conselho Editorial do Site e da Revista Sociologia Jurídica. Membro do Conselho Editorial da Revista Âmbito Jurídico. Membro de Honra da Sociedade Mexicana de Criminologia (SMC). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV). É autor de diversos textos publicados em Livros, Revistas e Obras Coletivas. Áreas de Interesse: Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Vítimologia, Justiça Restaurativa, Meios Alternativos de Solução de Conflitos, Direito da Criança e do Adolescente e Sociologia Jurídica.
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